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O alerta é da Guarda Nacional Republicana: na sequência da existência e proliferação do CORONAVÍRUS (COVID-19), têm surgido casos de burlas e esquemas de phishing levadas a cabo por indivíduos que se fazem passar por enfermeiros e por elementos da Cruz Vermelha.

Não existem profissionais ligados à saúde e socorro mandatados para efetuarem qualquer tipo de ação porta-a-porta, excepto as visitas acordadas entre os utentes e as respetivas unidades de saúde. Partilhe e informe os seus familiares e amigos mais vulneráveis, especialmente os idosos. Caso detete algum caso, ligue de imediato para o Posto Policial da sua área de residência a denunciar a situação.

Obrigado @Genzo

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⚠ IMPORTANTE ⚠

Por favor, na próxima semana não se dirijam aos centros de saúde para pedir baixa para ficarem com os filhos até aos 12 anos. Caso necessitem de ficar com eles haverá um documento a preencher para a Segurança Social, repito não é BAIXA! 
Podem fazer o download do documento no site da Segurança Social (secção formulários - Modelo GF88-DGSS).

http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/covid-19-medidas-de-apoio-excecional

PDF: https://www.eas.pt/wp-content/uploads/2020/03/GF_88.pdf

Dúvidas sobre assistência a familiares, baixas e quarentena ligar
300 502 502
Partilhem para não entupirem ainda mais a linha de saúde 24.

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Escolas abrem para filhos de trabalhadores de serviços essenciais

Profissionais de inúmeros setores podem ser convocados para o trabalho e escolas têm de encontrar uma solução para os filhos.

Os agrupamentos de escolas vão ter de garantir, enquanto estiverem com as aulas suspensas, até 9 de abril, uma escola que possa acolher os filhos ou outros dependentes não apenas dos profissionais de saúde, mas também de vários outros profissionais considerados fundamentais na luta contra o novo coronavírus.

Entre eles estão os profissionais das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços considerados essenciais.

A previsão está escrita no decreto-lei publicado esta noite que representa um enorme pacote de medidas do Governo para no fundo organizar o país neste momento de exceção que durará quase um mês mas que o próprio decreto diz que pode ser alargado se se vier a justificar.

No fundo as escolas terão de encontrar capacidade de receber os filhos ou outros dependentes de quem trabalha em áreas cuja mobilização para o serviço ou prontidão impeça que apoiem os respetivos dependentes que precisam de acompanhamento com a suspensão do ano letivo.

A mobilização dos trabalhadores em causa é feita pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Já esta sexta-feira o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses tinha explicado à TSF que muitos enfermeiros, fundamentais ao serviço nesta altura, não sabiam como poderiam continuar a trabalhar com o encerramento das escolas dos filhos a partir de segunda-feira.

https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/escolas-abrem-para-filhos-de-trabalhadores-de-servicos-essenciais-11929820.html?fbclid=IwAR3hQrAC0L6r2npW-oC68ryE9rpQnJShNyvIHQ_MIs0Qg7DIN49vDr_Fm40

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Bem malta, tal como fiz (e muitos colegas também partilharam) nas redes sociais, vou-me pôr ao vosso dispôr para responder por MP a mensagens sobre situações de saúde sobre o COVID. Nos últimos tempos já tenho feito isso com alguns de vocês, sintam-se à vontade para chatear, espero responder em tempo útil.

Para ainda ser mais útil para a comunidade, vou lançar aqui uma espécie de "FAQ's" sobre COVID, atualizadas à data de ontem, 15/03 (última vez que recebi informações DIRETAS sobre como abordar e "tratar/diagnosticar" doentes suspeitos):

*atenção, estas diretrizes estão em constante mudança e vou atualizando estas FAQ à medida que entender ser necessário ou tiver mais informações. Peço depois a algum moderador para meter esta publicação naquela página de destaque, por favor.

1- Tenho tosse desde ontem e um primo dum amigo duma filha duma colega (passo a redundância) está em isolamento. Será que tenho COVID? Devo-me dirigir ao hospital e chatear o SNS24 até que me atendam?

R: Provavelmente não e claramente que não à segunda questão.

Indo por partes: qualquer pessoa atualmente pode estar infetada e ser assintomática. Pede-se isolamento social, estamos a exigir quarentena obrigatória para todos (será a próxima fase), porque qualquer um de nós pode ser portador e não saber. Estamos na altura da gripe/constipação. Eu estou atualmente constipado: tenho espirros e congestão nasal. Não é COVID. Qualquer sintoma que tenham é muito mais provável ser outra coisa que não COVID.

Agora em relação à gravidade: 80% ou mais dos infetados vão tomar benuron (paracetamol) e/ou brufen (ibuprofeno) e/ou canjinha e vão passar por isto como se nada fosse. Vão ter uma febrícula, vão ter um dia que vai passar pior, com mais tosse, mas vai acabar por aí. O grande problema disto é que é muito contagioso e para as pessoas mais susceptíves (idosos com problemas cardíacos e respiratórios - E NÃO ASMAS OU RINITES), uma infeção como estas pode ser catastrófica para os meter numa cama de hospital e os matar.

Não têm, aliás NÃO DEVEM entupir a linha S24 ou as triagens dos hospitais para serem testados. Isso não muda em nada o tratamento ou a atuação - vão para casa, façam isolamento social/quarentena e tratem-se com benuron 1000mg 8/8h /brufen 600mg 12/12h /sopinha.

2- Quando devo então ligar para a S24 ou ir ao hospital?

R: Quando tiverem febre alta >38.5-39.0ºC e muitas dores de cabeça que não aliviem com benuron/brufen e quando a tosse for tão impeditiva que vos deixe com falta de ar.

3- Quem tem que fazer o teste?

R: NINGUÉM. Vou reformular: pouca gente. Até ontem 15/03 (e volto a referir, diretrizes diretas que tive enquanto estive a trabalhar na tenda dos COVID) não fazíamos teste a 1) pessoas sem sintomas, mesmo que o marido/esposa/filho/vizinho/colega de trabalho do lado tivesse dado positivo e estivesse em quarentena e a 2) pessoas com sintomas há menos de 24-48h que estavam estáveis (ou seja, com temperatura abaixo de 38ºC e tensões normais). Parece que hoje o Porto decidiu fazer um McDonald's de testes, tipo walk through. Não conheço plano para isso para Lisboa e, sinceramente, acho uma péssima ideia.

Não se metam a ir para o hospital para fazer testes, porque aí é onde correm mais risco de apanhar realmente o vírus. As recomendações são iguais para todos - isolamento, benuron/brufen/sopinha.

4- Fiz teste, deu negativo, vou pro Cais/Piolho festejar?

R: Por favor não, mantém-te em isolamento social.

5- Estou a ver imensa gente a morrer, estamos todos f*didos?

R: Não. Isto não vai ser o fim do mundo, mas vai ser uma pandemia chata e que vai demorar ainda uns meses a resolvermos. Quem vai morrer, provavelmente já morreria se apanhasse uma pneumonia bacteriana. Os mais jovens que estão a morrer (por mais jovem entenda-se entre os 40-50 anos - fui simpático para ti agora, @Diogo_CFB), nós ainda não sabemos o porquê e isso é que nos assusta. A evolução da doença, quando grave, é mais rápida e os estudos ainda são muito preliminares.

6- Coisas que realmente dava jeito ter em casa nesta fase?

R: Epa eu vou dizer isto, mas vocês não me desatem a ir às compras. Paracetamol, brufen, um termómetro e, para os mais hipocondríacos, um oxímetro. Tipo estas m*rdas vendem-se no LIDL e são iguais aos que usamos na urgência. Eu não tenho sequer isso em casa. Se forem mesmo assustadiços comprem essa m*rda e não stressem. Se o medidor da saturação tiver 95 ou mais % não têm definitivamente falta de ar. Se for >90% não têm falta de ar, mas se forem jovens é expectável terem acima de 94-95. Não stressem na mesma, mas aí já tenham alguma atenção à febre e outros sintomas. Isolem-se e tomem benuron ou brufen ou uma sopinha. Aí ponderem: se não estiverem a melhorar, ligar para a S24 ou ir ao hospital.

7- Cenas burocráticas, segurança social e pedir baixas?

R: não percebo nada disso, desculpem. Falem com a vossa entidade empregadora ou o vosso Médico de Família.

 

Abraço a todos, cumpram o vosso papel de isolamento social, deixem-nos trabalhar com calma. Juntos, vamos conseguir ultrapassar isto da melhor maneira possível.

 

Obrigado, @lucho^

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Atenção que por "oxímetro" entende-se qualquer um dos equipamentos que hoje em dia têm esta função. Incluindo (algumas) pulseiras de fitness ou relógios - tipo as Xiaomi ou Huawei ou Apple Watch.

Até o Samsung Galaxy S6 tinha um oxímetro, por isso é questão de ver se não têm aí para casa nada com esta função.

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Citação de Koper, há 10 horas:

É o que dá fecharem os pubs 24 horas antes.

By the way, se tiverem perguntas ou dúvidas legais - pessoais ou não - que surjam neste período (problemas no trabalho, rendas ou contas e respetivos prazos, situações legais que sejam afetadas pelas próximas semanas, etc.) estejam à vontade para me enviar MP ou me marcar que tento esclarece e ajudar. 

Obrigado, @Koper

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Bom dia.

Recebi hoje este e-mail por parte dos RH da minha empresa e acho que tem informação pertinente para quem é cliente da Multicare.

Citação

Boa tarde ****,

Venho clarificar algumas situações relativas ao papel qua a vossa apólice de saúde poderá ter no combate ao coronavírus.

A linha da Medicina On-line (808 78 24 24, ou através da aplicação Multicare Medicina On-line) foi reforçada com mais médicos, de modo a manter os serviços da forma adequada como até agora, mas também para dar uma resposta às pessoas seguras que solicitem/necessitem deste serviço, em virtude do coronavírus.

Os profissionais da Medicina On-line, em relação ao problema actual, estão a desempenhar o mesmo papel que a linha do saúde 24, no entanto, em virtude do congestionamento que esta linha tem ou pode vir a apresentar, têm sempre aqui uma alternativa de atendimento para as vossas questões e sintomas. Estes médicos estão preparados para identificar sintomas e activar os procedimentos correctos para cada situação.

A rede Multicare (aconselho os grandes grupos como Luz Saúde, CUF, Lusíadas, Trofa Saúde) tem a capacidade e equipamento para realizar testes que permitem identificar se determinada pessoa está ou não infectada com coronavírus. Além disso, a Multicare decidiu não cobrar nada a qualquer um dos seus clientes que venham a realizar esses testes, ou seja, caso alguma das pessoas seguras faça o teste através da rede Multicare, não terá qualquer custo. Caso exista alguma situação dentro da rede em que cobrem dinheiro à pessoa segura em questão, basta essa mesma pessoa segura contactar-nos, que nós trataremos de tratar do reembolso desse valor a 100%.

Quero frisar que o teste só pode ser realizado mediante apresentação de PRESCRIÇÃO MÉDICA ou no âmbito de uma ida às urgências, em que a equipa médica, mediante os sintomas, ordene a execução do mesmo.

Em relação a uma eventual necessidade de  internamento em virtude do coronavírus, tal, para já, é exclusivo na rede pública.

Aproveito para lembrar, que as taxas moderadoras cobradas pelos Hospitais Públicos, são 100% reembolsáveis pela Multicare, caso essas mesmas despesas sejam apresentadas para reembolso.

Sempre que haja novidades relativas a novas ferramentas de ajuda a esta problemática, enviarei de imediato essas actualizações.

Neste momento, a melhor arma que temos contra esta pandemia, é a precaução.

Tudo há-de correr bem.

Cumprimentos,

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COVID-19

Algumas Respostas para os Recursos Humanos

Este documento foi redigido após a comunicação do Conselho de Ministros de 12.03.2020 e após a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2010 relativo às medidas excecionas e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Neste sentido as informações e soluções indicadas neste documento deverão ser interpretadas no contexto desta situação epidemiológica, estando, também por essa razão, este documento em permanente atualização e sujeito às alterações que ao longo dos próximos dias e semanas se vierem a revelar pertinentes.

  1. O que acontece aos trabalhadores em isolamento profilático (quarentena) por ordem de autoridade de saúde?
  1. Isolamento profilático com possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho:

O trabalhador que possa continuar a prestar trabalho em regime de teletrabalho não perde o direito à retribuição paga pelo empregador, mesmo que se encontre em situação de isolamento determinado pela Autoridade de Saúde competente.

  1. Isolamento profilático sem possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho:

Sempre que o recurso ao regime de teletrabalho não seja possível, os trabalhadores têm direito a um subsídio “de doença” pago pela Segurança Social a calcular nos seguintes termos:

Até 14 dias

100% da remuneração de referência[1]

15 a 30 dias

55% da remuneração de referência

31 a 90 dias

60% da remuneração de referência

91 a 365 dias

70% da remuneração de referência

Mais de 366 dias

75% da remuneração de referência

 

  1. Qual o procedimento a adotar para obter uma declaração de isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático é emitida pelas autoridades de saúde (i.e., pelo Delegado de Saúde) e por via de modelo próprio.

Uma vez na posse da declaração, o trabalhador deverá enviar a mesma à sua entidade empregadora que, por sua vez, a deverá submeter via segurança social direta.

  1. E se o trabalhador estiver infetado pelo COVID-19?

O trabalhador infetado estará temporariamente incapaz em resultado de situação de doença impeditiva da prestação de trabalho, sendo aplicável o regime geral da incapacidade temporária para a prestação de trabalho.

Significa isto que a ausência é considerada justificada por doença e é compensada ao trabalhador pela segurança social, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho:

0 a 30 dias

55% da remuneração de referência

31 a 90 dias

60% da remuneração de referência

91 a 365 dias

70% da remuneração de referência

Mais de 366 dias

75% da remuneração de referência

 

  1. Qual o tratamento das ausências para assistência a filho e neto ou membro do agregado familiar?

As ausências para assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar que se encontre doente ou em situação de isolamento profilático são consideradas faltas justificadas.

As faltas registadas para prestação de assistência a filho ou neto serão pagas pela Segurança Social com um subsídio correspondente a 65%[2] da remuneração de referência. 

  1. Trabalhador pode recusar viagem para país assinalado como sendo de risco?

À partida e como regra geral, sim. Se efetivamente se tratar de país não recomendado pela Direção Geral de Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde o trabalhador poderá legitimamente recusar a prestação de trabalho naqueles países.

Ainda assim, esta análise deverá ser sempre feita numa base casuística, devendo ser sempre devidamente ponderado o risco de saúde para o trabalhador vs o risco para atividade da empresa.

  1. Trabalhador pode recusar a prestação de trabalho com base na circunstância de não querer circulação em transportes públicos?

Não. De acordo com as últimas informações disponíveis a circulação de pessoas em transportes públicos ainda não foi impedida, limitada ou identificada pela Direção-Geral de Saúde como sendo um comportamento de risco.

Neste sentido, as faltas decorrentes da não comparência de trabalhadores ao trabalho com base nesta justificação deverão ser qualificada como injustificadas.

  1. Empresa pode obrigar um trabalhador a ficar de quarentena em casa?

Não. No entanto, as entidades empregadoras estão obrigadas a prevenir riscos e doenças profissionais e a adotar todas as medidas necessárias à promoção e cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho de todos os seus trabalhadores – podendo, inclusivamente e em caso de incumprimento destes deveres, ser responsabilizadas pelo incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho.

O empregador está obrigado, portanto, a promover todos os comportamentos recomendados pela Direção Geral de Saúde e, dentro destes, a identificar (sempre que possível) os trabalhadores que apresente indícios de contaminação, separando e isolando-o dos demais trabalhadores.

  1. Posso colocar os trabalhadores em regime de teletrabalho?

Sim. Ao abrigo das novas medidas excecionais e temporárias a entidade empregadora e/ou o trabalhador são livres, de unilateralmente e sem necessidade de obter o acordo da outra parte, de impor a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Embora não resulte claro das medidas aprovadas em sede de Conselho de Ministros, a aplicação do regime de teletrabalho dependerá, parece-nos, da circunstância da possibilidade de trabalho nesse regime ser exequível.

Nesta modalidade e dado que o trabalhador se manterá a prestar trabalho, à entidade empregadora cabe manter o pagamento da retribuição (e demais complementos remuneratórios devidos), tal com se o trabalhador estivesse a trabalhar nas instalações da empresa (aqui se incluindo e salvo acordo escrito em sentido contrário o pagamento do subsídio de refeição).

  1. Posso dispensar os trabalhadores de comparecerem ao trabalho?

Sim. Nos casos em que o recurso ao teletrabalho não seja possível, o empregador pode dispensar o trabalhador da realização de trabalho. Neste cenário a entidade empregadora ficará, no mínimo, obrigada a pagar ao trabalhador a remuneração mensal que lhe seja devida, bem como todos os demais complementos remuneratórios que sejam próprios e específicos da forma como o trabalhador desenvolve a sua atividade profissional.

Notar que os trabalhadores têm direito à ocupação efetiva do seu posto de trabalho, pelo que a oposição ou negação das entidades empregadoras ao pleno exercício deste direito terá que ser devidamente justificada – como nos parece ser o caso da atual pandemia de Coronavírus – Covid-19.

  1. Tenho que pagar subsídio de almoço durante o período de teletrabalho?

 

Sim. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho deverá equivaler, para todo e qualquer efeito, a prestação normal de trabalho – pelo que na eventualidade de teletrabalho as entidades empregadoras permanecem obrigadas ao pagamento de todas as rubricas que resultem da prestação de trabalho.

  1. E durante o período de dispensa?

Não. No entanto, importa considerar que a atribuição ou não deste subsídio aos trabalhadores durante este período depende, em larga medida, da forma como o mesmo tiver sido inicialmente atribuído.

Como regra, o subsídio de refeição (na parte que não exceda o limite de exclusão de tributação – i.e., até € 4.77 em dinheiro e € 7.63 em vale ou cartão de refeição) não integra o conceito de remuneração. Por outro lado, na esmagadora maioria das situações a atribuição deste subsídio depende da prestação efetiva de trabalho.

Ora, não sendo este pagamento remuneração e dependendo o mesmo da prestação efetiva de trabalho, entendemos ser possível argumentar que o mesmo não será devido durante um período de dispensa. 

  1. E comissões ou componentes retributivas variáveis em função da performance durante o período de dispensa?

Embora mais difícil de defender, entendemos que - em face das circunstâncias extraordinárias que poderão motivar a entidade empregadora a dispensar os trabalhadores – existem argumentos que permitam defender que a entidade empregadora não está obrigada a suportar quaisquer pagamentos decorrentes da prestação efetiva de trabalho.

  1. O Governo anunciou a suspensão de todas as atividades escolares presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março. O trabalhador fica em casa com o(s) filho(s)?

Sim. Conjuntamente com a decisão de suspensão de todas as atividades escolares, letivas e não letivas, presenciais de todos os níveis de ensino (Escolas, Universidades, Creches, ATL’s) a partir de dia 16.03.2020 e pelo período de duas semanas (i.e., até às férias da Páscoa), o Governo comunicou:

  • Faltas justificadas para os trabalhadores que sejam obrigados a permanecer em casa com os seus filhos em face do encerramento das escolas (apenas para filhos com idade até 12 anos e apenas caso o recurso à prestação de trabalho em regime de teletrabalho não seja uma possibilidade);
  • Os trabalhadores na situação indicada no ponto anterior poderão beneficiar de um apoio financeiro excecional no valor de 66% da sua remuneração base (33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social).

Regras e Procedimento:

  • O apoio a que o ponto anterior faz referência não poderá ser inferior a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG = € 635,00), nem superiores a três RMMG (i.e., € 1.905,00).
  • Este apoio é requerido pela entidade empregadora (salvo se o recurso a teletrabalho for uma possibilidade) e será deferido de forma automática pelos serviços da Segurança Social;
  • Sobre o apoio garantido à ao trabalhadores incide a quotização do trabalhador (11% sobre a totalidade do apoio) e 50% da contribuição da entidade empregadora (11.87% sobre a totalidade do apoio).

 

  1. E no caso das escolas encerraram por decisão própria antes da decisão do governo e do dia 16.03.2020?

As faltas que tenha eventualmente sido registadas pelos pais que se viram forçados a permanecer em casa (e sem puderem socorrer-se do regime de teletrabalho) poderão ser enquadradas como faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho (tratando-se de filho menor de 12 anos ou portador de deficiência ou doença crónica).

Adicionalmente e não estas faltas subsidiadas pela segurança social, caberá às entidades empregadoras assumir este custo – porquanto e como regra as faltas justificadas não afetam qualquer direito dos trabalhadores.

  1. A empresa pode obrigar os trabalhadores a gozar férias?

Sim. Sem prejuízo de esta ser uma solução radical e pouco consensual, entendemos que as atuais e muito especiais circunstâncias podem justificar que as entidades empregadoras forcem os seus trabalhadores a gozar férias.   

No entanto haverá que considerar que, como regra, a marcação unilateral de férias pelo empregador, só pode ser efetuada entre 1 de maio e 31 de outubro (a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita solução diferente).

No caso de empregadores que exerçam atividades ligadas ao turismo, a obrigação de marcação de férias entre 1 de maio e 31 de outubro refere-se apenas a 25%[3] do período de férias a que os trabalhadores têm direito, pelo que neste setor é possível – sem risco – forçar o gozo de férias sem o acordo dos trabalhadores neste período e até 30 de abril.

  1. Que medidas de proteção estão anunciadas para apoio às empresas?

·         O Governo anunciou a criação de um regime de lay-off extraordinário simplificado, que permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho, no âmbito do qual, nas empresas cuja atividade seja afetada pela pandemia do Coronavírus – Covid-19, os trabalhadores terão a garantia de recebimento de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até ao montante de € 1.905, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, até um período máximo de seis meses.

·         Porém, este regime só será acessível verificada uma quebra, significativa e excecional, de 40% de vendas nos últimos três meses e por comparação com o período homólogo. Fácil é de concluir que esta medida não resolve as necessidades gestionárias das empresas antes de o impacto da epidemia se tornar um problema demasiados grave.

·         Será, ainda, criado um regime de ‘lay-off’ com formação, através do qual os trabalhadores em causa poderão participar em ações de formação, beneficiando de uma bolsa no valor

  1. Posso acordar licenças sem vencimento com os trabalhadores?

Sim. As partes são livres de acordar na concessão ao trabalhador de uma licença sem vencimento pelo período e com o fundamento que entenderem aplicável.

Durante o período de licença a antiguidade do trabalhador continuará a ser considerada e os direitos do trabalhador – que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho não serão prejudicados.

  1. Posso despedir os trabalhadores?

Não. Nenhum trabalhador poderá ser despedido licitamente em consequência do facto de se encontrar em situação de “quarentena” ou infetado pelo Coronavírus – Covid-19.

Porém, o mesmo não é dizer que as entidades empregadoras não possam, em resultado de uma iminente e já justificável situação de crise do seu negócio resultante do Coronavírus – Covid-19, dar início aos procedimentos necessários ao reajuste da sua estrutura de custos e readaptação dos seus recursos humanos às suas necessidades efetivas.

  1. O seguro de saúde que contratei em benefício dos meus trabalhadores cobre as eventualidades decorrentes da atual situação de pandemia?

Sim. De acordo com comunicado da Associação Portuguesa de Seguros relativamente aos seguros de saúde, datado do passado dia 13.03.2020, “a declaração oficial de pandemia não determinou, por si, qualquer alteração no normal funcionamento destes seguros e assim continuarão a ser pagas as prestações contratualmente devidas”.

  1. Que outras medidas posso ou devo tomar?

Cabendo ao empregador o dever de velar pela higiene, segurança e saúde no trabalho existem de facto várias medidas pode adotar na empresa.

·        Privilegiar a implementação do teletrabalho nas atividades que o permitam passa por ser uma medida adequada, por um lado, à manutenção da atividade da empresa e, por outro lado, à garantia da segurança e saúde de todos os trabalhadores da empresa, evitando a propagação do contágio.

·        Apesar de, até agora, os planos de contingência serem apenas obrigatório para empregadores públicos (por Despacho n.º 2836-A/2020), é fortemente aconselhável redobrar os cuidados de higiene, segurança e saúde, e implementar planos de contingência na empresa em linha com as recomendações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente a Orientação 006/2020, dirigida às Empresas[4], e nomeadamente adotar medidas preventivas:

  • Cancelamento de viagens desnecessárias;
  • Cancelamento de reuniões, e substituição das mesmas por simples conferências telefónicas ou videochamadas;
  • Cancelamento de eventos e não participação em eventos ou frequência de espaços com grandes aglomerados de pessoas;
  • Adotar uma linha de comunicação com os trabalhadores que promova a informação das viagens pessoais de cada um, bem como sobre os eventuais contactos de risco que possam ter tido.

·         Havendo sério receio de propagação – ainda que por referência a trabalhadores que não apresentem sintomas, mas que tenham regressado de zonas consideradas de risco ou tenham estado em contacto com pessoas potencialmente infetadas ou regressadas das referidas zonas de risco –, e não sendo possível a implementação do teletrabalho, dispensar o trabalhador da prestação de trabalho sem perda de retribuição, durante o período recomendado pela Direção Geral de Saúde.

 

  1. Quanto tempo é que os serviços da segurança social poderão demorar a proceder ao pagamento dos subsídios e apoios indicados indicadas nesta informação?

Os serviços de segurança social não se encontram obrigados a dar respostas ou a proceder ao pagamento dos subsídios num determinado prazo, sendo que a experiência com situações anteriores indica-nos que, em outras situações, a segurança social demorou de poucas a algumas semanas a proceder ao pagamento dos subsídios – mesmo após deferimento. 

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Lisboa, 17 mar 2020 (Lusa) - Os doentes crónicos que necessitem de medicamentos que são disponibilizados pelos seus hospitais vão passar a receber os fármacos em casa, anunciou hoje a diretora-geral da Saúde, Graça Freitas.

A agência Lusa teve conhecimento de alguns casos de doentes crónicos, nomeadamente transplantados, que estão preocupados com a forma como podem ter acesso aos medicamentos distribuídos pela farmácia do hospital devido às restrições de acesso aos estabelecimentos de saúde impostos surto de Covid-19.

Questionada sobre esta situação na conferência de imprensa diária de atualização de informação relativa à pandemia da Covid-19, Graça Freitas afirmou que “todos os dias” estão a sair despachos, normas, orientações “e obviamente vai sair uma orientação para que doentes crónicos que necessitem de medicamentos que são disponibilizados pelos seus hospitais possam receber esses medicamentos em domicílio”.

Sobre como vai ser feita esta distribuição, a diretora-geral da Saúde afirmou que “as soluções são múltiplas”.

“Agora, o que interessa é que o doente no seu domicílio possa receber o seu medicamento para o prazo em que ele é necessário e, portanto, isso está a ser tratado e nenhum doente vai ficar sem medicação que será feita a entrega ao domicílio”, garantiu.

Esse sistema pode contar com a participação das farmácias, das autarquias, das igrejas, dos distribuidores de medicamento, “o que for considerado necessário”, disse na conferência de imprensa, em que esteve presente o secretário de Estado da Saúde, António Sales.

“Neste momento, como disse o secretário de Estado, aceitamos e apoiamos todas as iniciativas comunitárias e da sociedade”, adiantou, ressalvando que “os próprios hospitais têm capacidade de distribuir e fazer a distribuição dos medicamentos”.

“As soluções serão encontradas a nível local. Uma coisa são os despachos e as orientações, quer do Ministério da Saúde quer da Direção-Geral da Saúde, depois a forma como é operacionalizada em cada sítio deve ser de acordo com os recursos” de cada local, que pode ser a farmácia ou o distribuidor de medicamentos que faz a distribuição para as farmácias também o fazer ao domicílio.

Para Graça Freitas, "o que interessa é que os doentes que fazem medicação crónica fornecida” pelos hospitais “recebam no dia e na hora certa os medicamentos".

No seu boletim diário, a DGS elevou hoje número de casos confirmados de infeção com o novo coronavírus para 448, mais 117 do que na segunda-feira, dia em que se registou a primeira morte em Portugal.

Dos casos confirmados, 242 estão a recuperar em casa e 206 estão internados, 17 dos quais em Unidades de Cuidados Intensivos (UCI).

O boletim divulgado pela DGS assinala 4.030 casos suspeitos até hoje, dos quais 323 aguardavam resultado laboratorial.

Das pessoas infetadas em Portugal, três recuperaram.

De acordo com o boletim, há 6.852 contactos em vigilância pelas autoridades de saúde.

Atualmente, há 19 cadeias de transmissão ativas em Portugal, mais uma do que no domingo.

A nível, global, o número de infetados é superior a 180 mil pessoas, das quais mais de 7.000 morreram.

HN/PSP // PNG

Lusa/Fim

https://www.lusa.pt/article/tlQkoZ14fn_TBXKHze611DMSZM5iuSI1?fbclid=IwAR2xKkSisqouNL_7NFXeZqgD633suWr2vVIw6iDgT5akkGxvrf7KmPrXPmI

 

Isto é uma excelente noticia!

 

 

Obrigado, @Longineu

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Citação de HIM, há 2 minutos:

Vão montar uma tenda no Parque das Nações, não sei ao certo aonde, para fazer testes ao Covid 19.

Arranca para a semana.

Obrigado, @HIM

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É verdade, antes que me esqueça, houve uma ligeira alteração:

"No contexto atual de medidas extraordinárias para resposta à situação do COVID-19, o Governo decretou que os documentos cuja validade termina a partir de 24 de fevereiro permanecem válidos até 30 de junho.

Esta medida aplica-se a:

- Cartão de Cidadão;

- Carta de condução;

- Registo Criminal;

- Certidões;

- Vistos de permanência.

Saiba mais em: https://eportugal.gov.pt/noticias/covid-19-estado-de-alerta-e-servicos-publicos "

 

Obrigado, @Genzo

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Já ouviu falar de Phishing?

A enorme quantidade de cobertura de notícias, em torno da atual pandemia do vírus COVID-19, criou um novo perigo - ataques de phishing que têm como objetivo explorar os receios da população sobre o vírus.

São efetuadas campanhas de phishing (por email, SMS ou por redes sociais) a coberto da imagem de entidades oficiais como a Organização Mundial de Saúde, a UNICEF ou centros de investigação e laboratórios do setor da saúde, com conteúdos alusivos à pandemia, inclusive ficheiros em anexo, e orientado para a captação de dados pessoais das vítimas ou para a infeção dos seus dispositivos com malware.

A GNR aconselha:

- Desconfie de todos os e-mails que receber;
- Evite aceder a links que estejam indicados num e-mail suspeito;
- Suspeite de qualquer e-mail ou mensagem de texto que faça referência a pedidos urgentes de cedência de informações sobre o vírus;
- Mantenha antivírus e firewall atualizados;
- Nunca envie informações pessoais ou financeiras por e-mail;
- Atualize regularmente a proteção do seu computador com software antivírus, anti-spyware, e programas de firewall.

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