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Publicações recomendadas

Como volta e meia aparecem alguns users com dúvidas legais no tópico geral, onde as próprias perguntas e respostas acabam perdidas, acho que temos todos a ganhar em ter este tópico separado.

Deixo aqui um post feito pelo user @nicesio no tópico geral, que pode responder a muitas perguntas laborais que possam ter:

 

"Recebi este email da parte da Primavera (programa de facturação e gestão), deixo aqui pode ser útil para alguém.

COVID-19

Algumas Respostas para os Recursos Humanos

Este documento foi redigido após a comunicação do Conselho de Ministros de 12.03.2020 e após a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2010 relativo às medidas excecionas e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Neste sentido as informações e soluções indicadas neste documento deverão ser interpretadas no contexto desta situação epidemiológica, estando, também por essa razão, este documento em permanente atualização e sujeito às alterações que ao longo dos próximos dias e semanas se vierem a revelar pertinentes.

  1. O que acontece aos trabalhadores em isolamento profilático (quarentena) por ordem de autoridade de saúde?
  1. Isolamento profilático com possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho:

O trabalhador que possa continuar a prestar trabalho em regime de teletrabalho não perde o direito à retribuição paga pelo empregador, mesmo que se encontre em situação de isolamento determinado pela Autoridade de Saúde competente.

  1. Isolamento profilático sem possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho:

Sempre que o recurso ao regime de teletrabalho não seja possível, os trabalhadores têm direito a um subsídio “de doença” pago pela Segurança Social a calcular nos seguintes termos:

Até 14 dias

100% da remuneração de referência[1]

15 a 30 dias

55% da remuneração de referência

31 a 90 dias

60% da remuneração de referência

91 a 365 dias

70% da remuneração de referência

Mais de 366 dias

75% da remuneração de referência

 

  1. Qual o procedimento a adotar para obter uma declaração de isolamento profilático?

A declaração de isolamento profilático é emitida pelas autoridades de saúde (i.e., pelo Delegado de Saúde) e por via de modelo próprio.

Uma vez na posse da declaração, o trabalhador deverá enviar a mesma à sua entidade empregadora que, por sua vez, a deverá submeter via segurança social direta.

  1. E se o trabalhador estiver infetado pelo COVID-19?

O trabalhador infetado estará temporariamente incapaz em resultado de situação de doença impeditiva da prestação de trabalho, sendo aplicável o regime geral da incapacidade temporária para a prestação de trabalho.

Significa isto que a ausência é considerada justificada por doença e é compensada ao trabalhador pela segurança social, sendo o montante diário do subsídio de doença calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho:

0 a 30 dias

55% da remuneração de referência

31 a 90 dias

60% da remuneração de referência

91 a 365 dias

70% da remuneração de referência

Mais de 366 dias

75% da remuneração de referência

 

  1. Qual o tratamento das ausências para assistência a filho e neto ou membro do agregado familiar?

As ausências para assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar que se encontre doente ou em situação de isolamento profilático são consideradas faltas justificadas.

As faltas registadas para prestação de assistência a filho ou neto serão pagas pela Segurança Social com um subsídio correspondente a 65%[2] da remuneração de referência. 

  1. Trabalhador pode recusar viagem para país assinalado como sendo de risco?

À partida e como regra geral, sim. Se efetivamente se tratar de país não recomendado pela Direção Geral de Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde o trabalhador poderá legitimamente recusar a prestação de trabalho naqueles países.

Ainda assim, esta análise deverá ser sempre feita numa base casuística, devendo ser sempre devidamente ponderado o risco de saúde para o trabalhador vs o risco para atividade da empresa.

  1. Trabalhador pode recusar a prestação de trabalho com base na circunstância de não querer circulação em transportes públicos?

Não. De acordo com as últimas informações disponíveis a circulação de pessoas em transportes públicos ainda não foi impedida, limitada ou identificada pela Direção-Geral de Saúde como sendo um comportamento de risco.

Neste sentido, as faltas decorrentes da não comparência de trabalhadores ao trabalho com base nesta justificação deverão ser qualificada como injustificadas.

  1. Empresa pode obrigar um trabalhador a ficar de quarentena em casa?

Não. No entanto, as entidades empregadoras estão obrigadas a prevenir riscos e doenças profissionais e a adotar todas as medidas necessárias à promoção e cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho de todos os seus trabalhadores – podendo, inclusivamente e em caso de incumprimento destes deveres, ser responsabilizadas pelo incumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho.

O empregador está obrigado, portanto, a promover todos os comportamentos recomendados pela Direção Geral de Saúde e, dentro destes, a identificar (sempre que possível) os trabalhadores que apresente indícios de contaminação, separando e isolando-o dos demais trabalhadores.

  1. Posso colocar os trabalhadores em regime de teletrabalho?

Sim. Ao abrigo das novas medidas excecionais e temporárias a entidade empregadora e/ou o trabalhador são livres, de unilateralmente e sem necessidade de obter o acordo da outra parte, de impor a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Embora não resulte claro das medidas aprovadas em sede de Conselho de Ministros, a aplicação do regime de teletrabalho dependerá, parece-nos, da circunstância da possibilidade de trabalho nesse regime ser exequível.

Nesta modalidade e dado que o trabalhador se manterá a prestar trabalho, à entidade empregadora cabe manter o pagamento da retribuição (e demais complementos remuneratórios devidos), tal com se o trabalhador estivesse a trabalhar nas instalações da empresa (aqui se incluindo e salvo acordo escrito em sentido contrário o pagamento do subsídio de refeição).

  1. Posso dispensar os trabalhadores de comparecerem ao trabalho?

Sim. Nos casos em que o recurso ao teletrabalho não seja possível, o empregador pode dispensar o trabalhador da realização de trabalho. Neste cenário a entidade empregadora ficará, no mínimo, obrigada a pagar ao trabalhador a remuneração mensal que lhe seja devida, bem como todos os demais complementos remuneratórios que sejam próprios e específicos da forma como o trabalhador desenvolve a sua atividade profissional.

Notar que os trabalhadores têm direito à ocupação efetiva do seu posto de trabalho, pelo que a oposição ou negação das entidades empregadoras ao pleno exercício deste direito terá que ser devidamente justificada – como nos parece ser o caso da atual pandemia de Coronavírus – Covid-19.

  1. Tenho que pagar subsídio de almoço durante o período de teletrabalho?

 

Sim. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho deverá equivaler, para todo e qualquer efeito, a prestação normal de trabalho – pelo que na eventualidade de teletrabalho as entidades empregadoras permanecem obrigadas ao pagamento de todas as rubricas que resultem da prestação de trabalho.

  1. E durante o período de dispensa?

Não. No entanto, importa considerar que a atribuição ou não deste subsídio aos trabalhadores durante este período depende, em larga medida, da forma como o mesmo tiver sido inicialmente atribuído.

Como regra, o subsídio de refeição (na parte que não exceda o limite de exclusão de tributação – i.e., até € 4.77 em dinheiro e € 7.63 em vale ou cartão de refeição) não integra o conceito de remuneração. Por outro lado, na esmagadora maioria das situações a atribuição deste subsídio depende da prestação efetiva de trabalho.

Ora, não sendo este pagamento remuneração e dependendo o mesmo da prestação efetiva de trabalho, entendemos ser possível argumentar que o mesmo não será devido durante um período de dispensa. 

  1. E comissões ou componentes retributivas variáveis em função da performance durante o período de dispensa?

Embora mais difícil de defender, entendemos que - em face das circunstâncias extraordinárias que poderão motivar a entidade empregadora a dispensar os trabalhadores – existem argumentos que permitam defender que a entidade empregadora não está obrigada a suportar quaisquer pagamentos decorrentes da prestação efetiva de trabalho.

  1. O Governo anunciou a suspensão de todas as atividades escolares presenciais nas escolas de todos os níveis de ensino a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março. O trabalhador fica em casa com o(s) filho(s)?

Sim. Conjuntamente com a decisão de suspensão de todas as atividades escolares, letivas e não letivas, presenciais de todos os níveis de ensino (Escolas, Universidades, Creches, ATL’s) a partir de dia 16.03.2020 e pelo período de duas semanas (i.e., até às férias da Páscoa), o Governo comunicou:

  • Faltas justificadas para os trabalhadores que sejam obrigados a permanecer em casa com os seus filhos em face do encerramento das escolas (apenas para filhos com idade até 12 anos e apenas caso o recurso à prestação de trabalho em regime de teletrabalho não seja uma possibilidade);
  • Os trabalhadores na situação indicada no ponto anterior poderão beneficiar de um apoio financeiro excecional no valor de 66% da sua remuneração base (33% a cargo do empregador e 33% a cargo da Segurança Social).

Regras e Procedimento:

  • O apoio a que o ponto anterior faz referência não poderá ser inferior a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG = € 635,00), nem superiores a três RMMG (i.e., € 1.905,00).
  • Este apoio é requerido pela entidade empregadora (salvo se o recurso a teletrabalho for uma possibilidade) e será deferido de forma automática pelos serviços da Segurança Social;
  • Sobre o apoio garantido à ao trabalhadores incide a quotização do trabalhador (11% sobre a totalidade do apoio) e 50% da contribuição da entidade empregadora (11.87% sobre a totalidade do apoio).

 

  1. E no caso das escolas encerraram por decisão própria antes da decisão do governo e do dia 16.03.2020?

As faltas que tenha eventualmente sido registadas pelos pais que se viram forçados a permanecer em casa (e sem puderem socorrer-se do regime de teletrabalho) poderão ser enquadradas como faltas para assistência inadiável e imprescindível a filho (tratando-se de filho menor de 12 anos ou portador de deficiência ou doença crónica).

Adicionalmente e não estas faltas subsidiadas pela segurança social, caberá às entidades empregadoras assumir este custo – porquanto e como regra as faltas justificadas não afetam qualquer direito dos trabalhadores.

  1. A empresa pode obrigar os trabalhadores a gozar férias?

Sim. Sem prejuízo de esta ser uma solução radical e pouco consensual, entendemos que as atuais e muito especiais circunstâncias podem justificar que as entidades empregadoras forcem os seus trabalhadores a gozar férias.   

No entanto haverá que considerar que, como regra, a marcação unilateral de férias pelo empregador, só pode ser efetuada entre 1 de maio e 31 de outubro (a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita solução diferente).

No caso de empregadores que exerçam atividades ligadas ao turismo, a obrigação de marcação de férias entre 1 de maio e 31 de outubro refere-se apenas a 25%[3] do período de férias a que os trabalhadores têm direito, pelo que neste setor é possível – sem risco – forçar o gozo de férias sem o acordo dos trabalhadores neste período e até 30 de abril.

  1. Que medidas de proteção estão anunciadas para apoio às empresas?

·         O Governo anunciou a criação de um regime de lay-off extraordinário simplificado, que permite a suspensão temporária dos contratos de trabalho, no âmbito do qual, nas empresas cuja atividade seja afetada pela pandemia do Coronavírus – Covid-19, os trabalhadores terão a garantia de recebimento de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até ao montante de € 1.905, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, até um período máximo de seis meses.

·         Porém, este regime só será acessível verificada uma quebra, significativa e excecional, de 40% de vendas nos últimos três meses e por comparação com o período homólogo. Fácil é de concluir que esta medida não resolve as necessidades gestionárias das empresas antes de o impacto da epidemia se tornar um problema demasiados grave.

·         Será, ainda, criado um regime de ‘lay-off’ com formação, através do qual os trabalhadores em causa poderão participar em ações de formação, beneficiando de uma bolsa no valor

  1. Posso acordar licenças sem vencimento com os trabalhadores?

Sim. As partes são livres de acordar na concessão ao trabalhador de uma licença sem vencimento pelo período e com o fundamento que entenderem aplicável.

Durante o período de licença a antiguidade do trabalhador continuará a ser considerada e os direitos do trabalhador – que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho não serão prejudicados.

  1. Posso despedir os trabalhadores?

Não. Nenhum trabalhador poderá ser despedido licitamente em consequência do facto de se encontrar em situação de “quarentena” ou infetado pelo Coronavírus – Covid-19.

Porém, o mesmo não é dizer que as entidades empregadoras não possam, em resultado de uma iminente e já justificável situação de crise do seu negócio resultante do Coronavírus – Covid-19, dar início aos procedimentos necessários ao reajuste da sua estrutura de custos e readaptação dos seus recursos humanos às suas necessidades efetivas.

  1. O seguro de saúde que contratei em benefício dos meus trabalhadores cobre as eventualidades decorrentes da atual situação de pandemia?

Sim. De acordo com comunicado da Associação Portuguesa de Seguros relativamente aos seguros de saúde, datado do passado dia 13.03.2020, “a declaração oficial de pandemia não determinou, por si, qualquer alteração no normal funcionamento destes seguros e assim continuarão a ser pagas as prestações contratualmente devidas”.

  1. Que outras medidas posso ou devo tomar?

Cabendo ao empregador o dever de velar pela higiene, segurança e saúde no trabalho existem de facto várias medidas pode adotar na empresa.

·        Privilegiar a implementação do teletrabalho nas atividades que o permitam passa por ser uma medida adequada, por um lado, à manutenção da atividade da empresa e, por outro lado, à garantia da segurança e saúde de todos os trabalhadores da empresa, evitando a propagação do contágio.

·        Apesar de, até agora, os planos de contingência serem apenas obrigatório para empregadores públicos (por Despacho n.º 2836-A/2020), é fortemente aconselhável redobrar os cuidados de higiene, segurança e saúde, e implementar planos de contingência na empresa em linha com as recomendações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente a Orientação 006/2020, dirigida às Empresas[4], e nomeadamente adotar medidas preventivas:

  • Cancelamento de viagens desnecessárias;
  • Cancelamento de reuniões, e substituição das mesmas por simples conferências telefónicas ou videochamadas;
  • Cancelamento de eventos e não participação em eventos ou frequência de espaços com grandes aglomerados de pessoas;
  • Adotar uma linha de comunicação com os trabalhadores que promova a informação das viagens pessoais de cada um, bem como sobre os eventuais contactos de risco que possam ter tido.

·         Havendo sério receio de propagação – ainda que por referência a trabalhadores que não apresentem sintomas, mas que tenham regressado de zonas consideradas de risco ou tenham estado em contacto com pessoas potencialmente infetadas ou regressadas das referidas zonas de risco –, e não sendo possível a implementação do teletrabalho, dispensar o trabalhador da prestação de trabalho sem perda de retribuição, durante o período recomendado pela Direção Geral de Saúde.

 

  1. Quanto tempo é que os serviços da segurança social poderão demorar a proceder ao pagamento dos subsídios e apoios indicados indicadas nesta informação?

Os serviços de segurança social não se encontram obrigados a dar respostas ou a proceder ao pagamento dos subsídios num determinado prazo, sendo que a experiência com situações anteriores indica-nos que, em outras situações, a segurança social demorou de poucas a algumas semanas a proceder ao pagamento dos subsídios – mesmo após deferimento."

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Covid-19: Que direitos e que proteção para quem trabalha?

 
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Com o objetivo de mitigar o impacto económico da epidemia COVID-19, foi lançado um conjunto de medidas que abrangem matérias de natureza fiscal, bem como outras relativas à segurança social, entre as quais se destacam:

 

II- Medidas que visam as empresas

 

 1) Prorrogação de obrigações declarativas fiscais

 O despacho n.º 104/2020-XXII, assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, determinou que:

O pagamento especial por conta, a efetuar no mês de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020;

A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC – Modelo 22 – relativa ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020;

O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto;

Foi, ainda, estipulado que, para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, por parte de contribuintes ou contabilísticas certificados, considera-se como justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridades de saúde.

 2) Medidas relativas às obrigações fiscais e contributivas
 

 

Ademais, e na sequência do comunicado durante o dia de hoje (18 de março) foram anunciadas novas medidas pelo Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira e pelo Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, que visam garantir uma flexibilização das obrigações fiscais e contributivas, nomeadamente:

 

No pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes, relativamente aos pagamentos do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") em regime mensal e trimestral, e na entrega ao Estado das retenções na fonte de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares ("IRS") e Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas ("IRC"):

Esta flexibilização anunciada irá permitir que na data de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida a partir de uma das seguintes formas:

1. Pagamento de imediato (de forma virtual e nos termos habituais);

2. Pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou

3. Pagamento fracionado em 6 prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas 3 prestações mensais.

Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário aos trabalhadores e às empresas prestar qualquer garantia.

É de destacar que, esta medida é aplicada a trabalhadores independentes, e empresas com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019.

No entanto, as restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2º trimestre de 2020, quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20% na média de 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Por outro lado, e no que diz respeito às contribuições sociais foi, igualmente, anunciado que as contribuições devidas durante os meses de março e maio de 2020 são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio;

Sendo que, o valor remanescente, relativa aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fracionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no 2º trimestre. Isto significa que as contribuições podem ser pagas a partir de Julho, de forma fracionada em três prestações mensais, sem juros; ou em seis prestações mensais com juros aplicáveis às três últimas prestações.

Esta medida anunciada irá ser aplicada a Empresas com até 50 postos de trabalho, de forma imediata, sendo que as empresas até 250 postos de trabalho, podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento de pagamento das contribuições sociais do 2ª trimestre de 2020, caso tenham verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20%.

 
3) Outras medidas

 No que diz respeito ao apoio à tesouraria das empresas, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 decidiu:

  Garantir a dedutibilidade das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I.P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros.

 
4) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos empregadores

 Posteriormente, e tendo por base a resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, foi publicado no passado dia 15 de março de 2020 (com entrada em vigor no dia 16 de março de 2020) a portaria n.º 71-A/2020, que veio regulamentar o caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

As empresas que se encontram abrangidas por estas medidas são as que se encontram em situações de crise empresarial em consequência de (i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou (ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período

 4.1 Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (com ou sem formação)

 O Governo inspirado no regime do lay off previsto no Código do Trabalho, veio estabelecer um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa destinado, exclusivamente ao pagamento de remunerações, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (EUR 1.905,00), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, com uma bolsa que este suporta num valor correspondente a 30% do IAS (EUR 131,64) destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador (EUR 65,82).

 4.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

 Contempla-se uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas pela portaria n.º 71-A/2020.

Assim, os empregadores têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Este direito à isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

 
III- Medidas que visam os trabalhadores

No que diz respeito aos trabalhadores, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (com entrada em vigor no dia 14 de março), destacam-se as seguintes medidas:

 
1) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores por conta de outrem

Nas situações em que os trabalhadores necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a receber um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social).

 Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

 O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

Caso trabalhador esteja em teletrabalho este apoio não se aplica.

 
2) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores independentes

Os trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, podem diferir o pagamento de contribuições à segurança Social.

 
3) Segurança Social: subsídio equivalente ao subsídio de doença no caso de isolamento profilático

O impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento profilático), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de segurança social, a doença com internamento hospitalar, sendo a remuneração suportada pela segurança social.

 Neste caso os trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, têm direito ao direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência.

 A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera.  

 

IV- Outras medidas extraordinárias

1) Relativas ao funcionamento do serviço de finanças

Com o objetivo de minimizar os impactos do COVID-19 no funcionamento da Autoridade Tributária e Aduaneira, e no serviço prestado aos contribuintes, foi estipulado que deverá ser utilizado, de forma preferencial, o atendimento telefónico para evitar deslocações presenciais ao serviço de finanças.

No entanto, nas situações em que não seja possível recorrer aos meios eletrónicos é possível, mediante agendamento prévio, solicitar atendimento presencial. 

 2) Relativas aos processos contraordenacionais

Em caso de notificação em sede de procedimento contraordenacional, os contribuintes que se encontram abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde que se encontrem impedidos no cumprimento das suas obrigações tributárias, não serão aplicáveis quaisquer coimas pelas respetivas infrações.3) Relativas aos processos de execução na área fiscal e na área contributiva

Foi igualmente anunciado, durante o dia de hoje (18 de março), que o Governo vai decidir suspender os processos de execução na área fiscal e na área contributiva que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.

 As medidas que foram anunciadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, e o Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira foram direcionadas para os trabalhadores independentes, e as empresas, com o objetivo de garantir, entre outros aspetos, a flexibilização das obrigações fiscais e contributivas.

 No entanto, e conforme referido pelo Ministro de Estado da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira, é expetável que sejam anunciadas, nos próximos dias, outras medidas destinadas à flexibilização do cumprimento de diversas obrigações das empresas perante a administração pública, quer ao nível de procedimentos administrativos, quer ao nível de certificações, no sentido de assegurar que as empresas se concentram no essencial, e de forma a aliviar as exigências que em circunstâncias normais seriam colocadas no setor empresarial.

https://www.record.pt/fora-de-campo/detalhe/coronavirus-conheca-as-medidas-fiscais-para-empresas-e-trabalhadores?ref=HP_Ultimas

Por Sábado

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Para casos em que não se está a usufruir do serviço contratualizado, devido a estar fechado, como por exemplo, a mensalidade do ginásio, na vossa opinião, deve o cliente continuar a pagar a mensalidade?

Quem deve suportar os custos desta crise? A empresa que se viu obrigada a fechar ou o cliente que se vê impossibilitado de ir treinar? A meu ver, tendo em conta que não é facto imputável ao cliente, deve a empresa suportar as consequências. Gostava de obter mais opiniões.

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Citação de Jota F, há 4 minutos:

Para casos em que não se está a usufruir do serviço contratualizado, devido a estar fechado, como por exemplo, a mensalidade do ginásio, na vossa opinião, deve o cliente continuar a pagar a mensalidade?

Quem deve suportar os custos desta crise? A empresa que se viu obrigada a fechar ou o cliente que se vê impossibilitado de ir treinar? A meu ver, tendo em conta que não é facto imputável ao cliente, deve a empresa suportar as consequências. Gostava de obter mais opiniões.

O meu ginasio suspendeu os pagamentos. Se eles nao o fizessem cancelava eu o serviço e depois voltava...

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Citação de FabioK, há 1 minuto:

O meu ginasio suspendeu os pagamentos. Se eles nao o fizessem cancelava eu o serviço e depois voltava...

Pois, parece-me o mais sensato. O ginásio aqui em questão não o fez, já é prática deles tentarem ficar sempre a ganhar.

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Acabei de resolver, por justa causa, o contrato que tinha com o ginásio cá da zona porque recusaram-se a suspender o pagamento. Queriam que pagasse, no mínimo, um mês, com aquilo fechado. 

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Podemos ser obrigados a meter ferias nesta altura? 

Há empresas que andam a dizer que é a única hipótese, meter 11 dias de ferias. 

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Citação de JP_, há 10 minutos:

Podemos ser obrigados a meter ferias nesta altura? 

Há empresas que andam a dizer que é a única hipótese, meter 11 dias de ferias. 

Por livre iniciativa do empregador, só entre 01 de Maio e 31 de Outubro. Por isso, não és obrigado a meter férias! Nem faz sentido, uma vez que as férias são para ser gozadas da maneira que o trabalhador bem entender, livre de preocupações do trabalho e muito menos, de preocupações do vírus.

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Citação de Red Prince, há 47 minutos:

 Ajuda cancelamento Ryanair

Cancelaram o voo que tinha de regresso de dublin a 30 de Março, finalmente. A partida seria amanhã. No formulário de reembolso diz sempre que o nr de reserva é inválido! É o código de 6 letras de reserva do itinerário, certo? Já tentei montes de vezes, os dados estão correctos e dá sempre erro! 

Alguma sugestão para assegurar o reembolso? 

 

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Malta, já andei a ler e tentar perceber se algo se enquadrava no meu caso, mas não encontro nada.
No caso de um trabalhador independente, que trabalhe num ginásio a recibos verdes, não tenha contraído o vírus ou não tenha de ficar de quarentena por alguém próximo ter contraído o vírus, sendo que o ginásio se encontra fechado, há alguma ajuda, algo que possa ser feito para pedir algum apoio? Vi nos meios de comunicação social que iria haver um apoio de 489€, que teria de se preencher um formulário, onde o posso obter? 

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É possível trabalhar quando a empresa se encontra em lay off?

edit: Já vi que sim.

Editado por John Bonifácio

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Also, deixo aqui uma minuta de uma declaração para deslocações ao trabalho.

 

DECLARAÇÃO DE CIRCULAÇÃO TEMPORÁRIA

 

__________________________________________ (nome da entidade empregadora), pessoa coletiva, NIPC ____________________, com sede em _______________________________,  declara para os devidos efeitos legais, que o Trabalhador ________________________________________ (nome completo), CC ___________________, NIF ____________________ e NISS _____________, residente em ___________________________________, se encontra a laborar na empresa entre as __h__ e as ___h___, de segunda a sexta-feira.

As funções que o trabalhador desempenha são essenciais à laboração da Declarante e não são compatíveis com o regime legal de teletrabalho pelo que este terá que efetuar a deslocação entre a sua residência e o local de trabalho sito em _________________________.

 

 

Data, ___/___/___

 

 

A ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA

_______________________________________

(assinatura e carimbo)

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Citação de Sumudica by Night, há 1 hora:

Meus caros, subsídio de alimentação durante o regime de teletrabalho. É ou não pago? Já vi opiniões contrárias.

Ainda não li nada sobre isso, e por acaso recebi hoje, recebi por inteiro.

Porque não haveriam de pagar? O subsidio de alimentação é só para quem vai ao restaurante comer?

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Citação de Bashir, há 6 minutos:

Ainda não li nada sobre isso, e por acaso recebi hoje, recebi por inteiro.

Porque não haveriam de pagar? O subsidio de alimentação é só para quem vai ao restaurante comer?

Também sou da opinião que se deva pagar. Mas tenho recebido indicações diferentes.

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Alguém a recibos verdes já conseguiu ter acesso ao formulário, receber uma indiciação de prazo, uma resposta da SS ou do IEFP?

@Chandler?

 

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Calculo que o atraso tenha a ver com o facto de o apoio ter como base de calculo a última declaração trimestral, mas como o mês de Março ainda não acabou, a ultima declaração trimestral seria a de Outubro-Dezembro, o que não faria qualquer sentido. Ou seja, vamos ter que esperar até ao final do mês de Março, apresentar a declaração trimestral (já sem parte dos ganhos deste mês) e só depois é que vamos poder pedir o apoio.

Surreal. 

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Citação de Sumudica by Night, há 12 horas:

Meus caros, subsídio de alimentação durante o regime de teletrabalho. É ou não pago? Já vi opiniões contrárias.

Sim, é.

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Alguém sabe como funcionam as moratórias do crédito a habitação? Li que pelo homebanking dava para pedir mas no Santander não encontrei nada.

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Aparentemente o meu projecto (no qual está para aí meia empresa a trabalhar) vai ser parado por 2/3 meses, por opção do cliente, bem como o novo que estava a começar agora. Ambos já disseram que querem tencionam seguir com isto para a frente depois desse período, mas sem esse income a empresa fica sem grandes possibilidades de nos pagar, que as reservas dependem muito deste projecto em particular.

No UK o governo anunciou que as empresas podem meter os contratos em "pausa", que eles suportam 80% do salário. Vão aproveitar para tomar essa medida para muitos dos funcionários do UK.

Em Portugal ainda não são completamente claras as medidas que o governo tenciona tomar para ajudar as empresas, apesar de se falar que vão fazer uma coisa semelhante (mas a não chegar aos 80%), com bónus para as empresas que voltem a admitir os funcionários após esse período. Disseram-nos que é uma forte possibilidade, mas que ainda não está nada decidido. Temos uma entrega para fazer hoje, e para a semana o projecto já está em pausa, aí logo nos dirão que decisão vão tomar.

Alguém me consegue meter ao corrente das mais recentes medidas que foram chutadas para o ar pelo governo sobre este aspecto?

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Citação de Mayday, há 18 horas:

Calculo que o atraso tenha a ver com o facto de o apoio ter como base de calculo a última declaração trimestral, mas como o mês de Março ainda não acabou, a ultima declaração trimestral seria a de Outubro-Dezembro, o que não faria qualquer sentido. Ou seja, vamos ter que esperar até ao final do mês de Março, apresentar a declaração trimestral (já sem parte dos ganhos deste mês) e só depois é que vamos poder pedir o apoio.

Surreal. 

Quase certeza que li que o calculo também pode ser feito a partir do período homologo.

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Citação de Rei_Patricio, há 5 horas:

Quase certeza que li que o calculo também pode ser feito a partir do período homologo.

Há dez dias que a ministra mandou todos os trabalhadores submeterem o pedido o mais rapidamente possível para fazer face às despesas de Abril, há dez dias que estamos todos à espera de o poder fazer. 

A que se deve então a demora? 

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Citação de doom_master, há 6 horas:

Aparentemente o meu projecto (no qual está para aí meia empresa a trabalhar) vai ser parado por 2/3 meses, por opção do cliente, bem como o novo que estava a começar agora. Ambos já disseram que querem tencionam seguir com isto para a frente depois desse período, mas sem esse income a empresa fica sem grandes possibilidades de nos pagar, que as reservas dependem muito deste projecto em particular.

No UK o governo anunciou que as empresas podem meter os contratos em "pausa", que eles suportam 80% do salário. Vão aproveitar para tomar essa medida para muitos dos funcionários do UK.

Em Portugal ainda não são completamente claras as medidas que o governo tenciona tomar para ajudar as empresas, apesar de se falar que vão fazer uma coisa semelhante (mas a não chegar aos 80%), com bónus para as empresas que voltem a admitir os funcionários após esse período. Disseram-nos que é uma forte possibilidade, mas que ainda não está nada decidido. Temos uma entrega para fazer hoje, e para a semana o projecto já está em pausa, aí logo nos dirão que decisão vão tomar.

Alguém me consegue meter ao corrente das mais recentes medidas que foram chutadas para o ar pelo governo sobre este aspecto?

Aparentemente são mesmo os 66% do bruto, e aplica-se de igual forma aos contratos com e sem termo, sendo que os com termo continuam a ser renovados automaticamente, se for caso disso. É como se estivesse de baixa, basicamente.

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Sou trabalhador independente sem contrato e como tal neste momento estou a receber 0€ dado que todos os meus serviços foram cancelados ou adiados. Sabem onde arranjar o formulário para ter apoio da seg. social? Se já online etc... e como proceder.

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