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Luís Silvares

Sporting: Rúben Amorim arrisca suspensão de 1 a 6 anos

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Por título de curiosidade, o que aconteceria ao JJ se nos jogos se sentasse no banco e deixasse ser o João de Deus de pé a dar instruções? 

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Diria que não acontecia nada porque o João de Deus tens os níveis necessários e não seria um esquema para contornar a situação.

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Citação de Almeno, há 12 horas:

Diria que não acontecia nada porque o João de Deus tens os níveis necessários e não seria um esquema para contornar a situação.

Níveis necessários para que? É que o Amorim também tinha esses mesmos níveis necessários que o João de Deus tem, pelo menos para as inscrições que estão efetuadas com os dois.

Os níveis são indiferentes para o estar de pé ou deixar de estar, por alguma coisa o Rúben tinha de estar sentado quando o Emanuel Ferro é que tinha o IV nível.

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Para ser treinador principal. Calculo que fosse isso que o Jimpo se referia.

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Ora bom dia.

 

Vou esperar pelo processo disciplinar ao delegado do Arouca...

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Ainda as habilitações de Amorim: técnico absolvido, Sporting castigado com um jogo à porta fechada

Conselho de Disciplina puniu Sporting com um jogo à porta fechada e multa de 9.563 euros. Castigo surge na sequência de queixa feita por Associação Nacional de Treinadores sobre Rúben Amorim.

O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol castigou o Sporting com um jogo à porta fechada e uma multa de 9.563 euros, de acordo com um comunicado dado a conhecer esta terça-feira.

Na base da sanção, que avaliou as últimas decisões disciplinares da temporada de 2020/21, encontra-se uma participação que foi feita pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol (ANTF) por causa do grau de habilitação de Rúben Amorim (ou seja, o facto de não ter o grau IV necessário para ser o técnico principal), não por esse caso em concreto mas por infração dos artigos 82 e 118 do Regulamento Disciplinar da Liga.

“1. O clube que submeta aos tribunais estaduais a impugnação de decisões ou deliberações de órgãos da estrutura desportiva que, nos termos da lei, sejam contenciosamente inimpugnáveis, seja por incidirem sobre questão estritamente desportiva, seja por não serem ainda decisões definitivas na ordem jurídica desportiva, será punido com sanção de descida de divisão. 2. Nos casos previstos nos números anteriores será ainda aplicada a sanção acessória de reparação à FPF, à Liga Portugal e aos demais clubes demandados na ação pelas despesas e encargos a que tiverem tido de fazer face com a sua representação e defesa em juízo. 3. Não é considerado, para efeitos deste artigo, o recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos da lei”, diz o artigo 82.

“Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes deixem de cumprir os deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável de modo que dessa sua conduta resulte, ainda que não intencionalmente, a criação de uma situação de perigo para a segurança dos agentes desportivos ou dos espectadores de um jogo oficial, de risco para a tranquilidade e a segurança públicas, de lesão dos princípios da ética desportiva ou da verdade desportiva ou de grave prejuízo para a imagem e o bom nome das competições de futebol são punidos com a sanção de interdição do seu recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC”, refere o artigo 118 do Regulamento Disciplinar da Liga.

Ao mesmo tempo, o Conselho de Disciplina absolveu também o clube e Rúben Amorim do processo em que estavam acusados de declarações falsas e fraude nos contratos realizados em março de 2020, num caso que teve início numa denúncia feita para ANTF e que poderia valer ao treinador um castigo de um a seis anos.

“No âmbito do Processo Disciplinar nº 87 – 2019/2020 (em que o treinador Rúben Amorim e a Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD eram acusados de fraude e falsas declarações), o Conselho de Disciplina decidiu ontem, por unanimidade:

a) Absolver os Arguidos Rúben Filipe Marques Amorim e Sporting Clube de Portugal, Futebol, SAD no que respeita à prática, respetivamente, das infrações disciplinares p. e p. no artigo 133º [Falsas declarações e fraude] e no artigo 83º [Fraude na celebração dos contratos] do RDLPFP20.

b) Arquivar, ao abrigo do disposto no artigo 234º, nº 3, alínea a), do RDLPFP20, o processo disciplinar quanto à Arguida Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, no que respeita à prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 96º-A [Quadro técnico sem as habilitações mínimas] do RDLPFP20.

c) Absolver o Arguido Rúben Filipe Marques Amorim no que respeita à prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 141º [Inobservância de outros deveres] do RDLPFP20, por referência aos artigos 3º, 5º, nº 1, 12º, 14º, 18º, nº 1, 19º, nº 1, al. a), 25º, nº 1, da Lei nº 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei nº 106/2019, de 06.09, conjugados com o disposto no artigo 82º, nº 1, al. a) do RCLPFP20, em virtude de prescrição do procedimento disciplinar;

d) Condenar a Arguida Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, pela prática da infração disciplinar p. e p no artigo 118º [Inobservância qualificada de outros deveres] do RDLPFP20, por referência aos artigos 3º, 5º, nº 1, 12º, 14º, 18º, nº 1, 19º, nº 1, al. c), 25º, nº 2, da Lei nº 40/2012, de 28.08, na redação conferida pela Lei nº 106/2019, de 06.09, conjugados com o disposto no artigo 82º, nº 1, al. a) do RCLPFP20, em sanção de interdição do recinto desportivo por 1 (um) jogo e em sanção de multa que se fixa em €9.563 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros).”

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