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Águias não terão pago mês de junho a Jesus

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O JJ assinou pelo Sporting a 5 de Junho tendo contrato com o Benfica e foi confirmado pelo presidente do Sporting nesse mesmo dia.

 

Acho perfeitamente normal o Benfica não lhe ter pago o mês.

Editado por SRAlmeno

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O JJ assinou pelo Sporting a 5 de Junho tendo contrato com o Benfica e foi apresentado pelo presidente do Sporting nesse mesmo dia.

 

Acho perfeitamente normal o Benfica não lhe ter pago o mês.

???

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O JJ assinou pelo Sporting a 5 de Junho tendo contrato com o Benfica e foi apresentado pelo presidente do Sporting nesse mesmo dia.

 

Acho perfeitamente normal o Benfica não lhe ter pago o mês.

 

Foi apresentado? Só houve um comunicado. A apresentação foi no estádio, em Julho.

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???

Não sei qual a tua duvida, mas troquei o apresentado pelo confirmado.

 

Fiz bem em editar.

Editado por SRAlmeno

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Toda uma aliança unilateral contra o Sporting. F*dasse, cresçam.

Que raio é uma aliança unilateral? :lol:

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Este tópico só dá para ver que já nem no CMPT se dá para discutir assuntos sem palas clubisticas :lol:

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O JJ assinou pelo Sporting a 5 de Junho tendo contrato com o Benfica e foi confirmado pelo presidente do Sporting nesse mesmo dia.

 

Acho perfeitamente normal o Benfica não lhe ter pago o mês.

Pré-acordo.

Contrato só depois de dia 1.

 

E os jogadores que chegam a janeiro e podem assinar por outro clube?

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Este tópico só dá para ver que já nem no CMPT se dá para discutir assuntos sem palas clubisticas lol.gif

 

Só este?

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So espero que nao estejam a pegar no pre-acordo, pq isso é só estupido e sem base juridica. Até podia ter um pre-acordo desde Janeiro, como o vitoria, por exemplo.

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Visitante

O JJ assinou pelo Sporting a 5 de Junho tendo contrato com o Benfica e foi confirmado pelo presidente do Sporting nesse mesmo dia.

 

Acho perfeitamente normal o Benfica não lhe ter pago o mês.

 

Assinou contrato para de 1 de Julho em diante e podia fazê-lo desde Janeiro pois é o que a lei determina.

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Rodrigo Lux ‏@captomente 3 minHá 3 minutos

 

Advogado JJ: "Sabemos o resultado da Supertaça , sabemos o passivo do SLB, a dificuldade em vender jogadores mas n vai ser q o resolvem."

6 retweets 1 curtiu

 

 

Rodrigo Lux ‏@captomente 5 minHá 5 minutos

 

Luís M. Henrique, advogado JJ: "Isto é uma questão de comunicação, não é uma questão jurídica."

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Eu às vezes penso que as pessoas não percebem que ser treinador, jogador, etc. é um emprego como outro qualquer.

 

O JJ tinha contrato com o Benfica mas a época termina em Maio e o seu contrato terminava em Junho, sabendo as duas partes que não ia existir renovação e com 6 anos de casa o que o JJ mais devia ter era férias para gozar e acham que o Benfica ia pagar dias a dobrar? Mais que provável o JJ estava em período de férias e como tal não há contrato legal no mundo que impeça qualquer individuo de andar seja onde for pois tal infringe o direito à liberdade de qualquer cidadão.

 

Mas vamos até supor que não estava, o JJ visitou as instalações do Sporting e então? O Benfica não tem maneira absolutamente nenhuma de provar que o JJ estava em trabalho. Mais uma vez vamos até supor que pode provar, o que é que pode fazer? Instaurar um processo disciplinar que no máximo resulta em despedimento com justa causa mas também esse tinha de ter sido instaurado na hora e não foi.

 

Neste momento o Benfica deve estar a dever:

  1. Salário Junho
  2. Caducidade do Contrato
  3. Férias não gozadas
  4. Subsídio Férias
  5. Subsídio Natal
  6. Prémios

E o não pagamento a horas de alguns itens constitui infracção muito grave pelo que o Benfica até se sujeita a punições muito graves.

 

 

Dando de barato o que dizes, dispõe o artigo 128.º do Código do Trabalho, relativamente aos Deveres do trabalhador:

 

"1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

 

(...)

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios".

 

Numa busca assim para o rápida, os venerandos juizes do Supremo Tribunal de Justiça determinaram:

I - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil.

 

II - No âmbito do contrato de trabalho, o dever de 'execução leal' veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. (negrito e sublinhado nosso).

 

Nota, ainda que a doutrina e jurisprudência são claras relativamente a este assunto: A diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causar prejuízos. Tal poderá ser, presumo, a tese dos advogados do Benfica.

 

Aliás, o facto de o JJ ter estado 6 anos no Benfica torna ainda mais grave a violação dos seus deveres laborais. Dizem, novamente, os venerandos juizes do STJ: "A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar uma frustração da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador".

 

Sem conhecer o contrato, diria, ainda, que deverá contar com umas quantas cláusulas de exclusividade e confidencialidade. Reportemo-nos às primeiras. A cláusula de contrato de trabalho segundo a qual o trabalhador se vincula a não aceitar outros trabalhos ou exercer outras actividades para terceiros, remuneradas ou não, só é admissível enquanto interpretada no sentido de reforçar a protecção jurídica contra o perigo de concorrência. A sua licitude deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função do efectivo interesse do empregador, tendo em conta o sector económico em que se insere e a natureza das funções objecto do contrato de trabalho. Desse modo, o objecivo será apurar se essa restrição era absolutamente necessária à prossecução do trabalho.

 

Ora, atendendo ao sector económico em questão, parece-me, salvo melhor opinião, que o facto de "andar livremente" na academia do clube rival, propriedade privada, geralmente destinada a funcionários do clube leonino, parece-me mais do que uma clara violação do dever de exclusividade. Quem assim não o entender está a enganar-se a si próprio.

 

Mas voltando um pouco mais atrás. Como tem sido amplamente afirmado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, o dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa-fé contratual no cumprimento das obrigações, variando o seu conteúdo com a natureza das funções do trabalhador. Esse dever deverá ser forçosamente mais acentuado quanto mais importantes forem as funções desempenhadas pelo trabalhador

 

No caso, dada a relevância do posicionamento do JJ na empresa, a violação do dever geral de lealdade, conforme referi anteriormente, não está dependente da constatação ou verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que o seu simples comportamento leva razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.

 

Ora aqui entra o instituto da responsabilidade civil, previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Conseguindo, eventualmente, o Benfica demonstrar que sofreu danos graves, em consequência da violação culposa dos deveres da entidade empregadora, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

 

Mas a linha argumentativa parece ser ainda outra. O Benfica alega a existência de uma rescisão unilateral. A lei do trabalho define quais as causas de rescisão unilateral do trabalhador. Antes que venham com a conversa do "não pagou o ultimo mês logo pode", não se esqueçam que o Benfica, na sua tese, defende que o JJ rescindiu unilateralmente quando se apresentou em Alcochete.

 

ENfim agora estou sem tempo mas depois podemos falar da eventual rescisão unilateral. Mas este tema vai ser muito interessante e é pena não haver um debate sério sobre isto, mas sim 10 postas por segundo e gajos na TV q n sabem do que falam.

 

 

legalmente falando e sem ter acesso ao contrato parece-me que é o jj que tem a razão aqui, e o Benfica arrisca-se a levar grande derrota

 

Ok.

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E os jogadores que chegam a janeiro e podem assinar por outro clube?

Se continuarem a trabalhar no clube e para o clube não podem ser punidos.

 

Não me parece que tenha sido o caso do JJ, que até visitou o centro de treinos do Sporting.

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Aquele momento em que este tópico é o tribunal, o w0 o advogado de defesa contra vários advogados de acusação e à volta niguém respeita a ordem apesar do juiz bater com o martelo.

 

:lol:

 

Que raio é uma aliança unilateral? :lol:

 

É uma aliança de uma pessoa com ela própria.

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Advogado do JJ a escrever em pitês no twitter. Porque não me surpreende? :lol:

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Advogado do JJ a escrever em pitês no twitter. Porque não me surpreende? :lol:

aquilo era um rapaz a citar o advogado.

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E vá lá que o Benfica ganhou, se não imagino as notícias hoje

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Dando de barato o que dizes, dispõe o artigo 128.º do Código do Trabalho, relativamente aos Deveres do trabalhador:

 

"1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

 

(...)

f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios".

 

Numa busca assim para o rápida, os venerandos juizes do Supremo Tribunal de Justiça determinaram:

I - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil.

 

II - No âmbito do contrato de trabalho, o dever de 'execução leal' veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. (negrito e sublinhado nosso).

 

Nota, ainda que a doutrina e jurisprudência são claras relativamente a este assunto: A diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causar prejuízos. Tal poderá ser, presumo, a tese dos advogados do Benfica.

 

Aliás, o facto de o JJ ter estado 6 anos no Benfica torna ainda mais grave a violação dos seus deveres laborais. Dizem, novamente, os venerandos juizes do STJ: "A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar uma frustração da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador".

 

Sem conhecer o contrato, diria, ainda, que deverá contar com umas quantas cláusulas de exclusividade e confidencialidade. Reportemo-nos às primeiras. A cláusula de contrato de trabalho segundo a qual o trabalhador se vincula a não aceitar outros trabalhos ou exercer outras actividades para terceiros, remuneradas ou não, só é admissível enquanto interpretada no sentido de reforçar a protecção jurídica contra o perigo de concorrência. A sua licitude deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função do efectivo interesse do empregador, tendo em conta o sector económico em que se insere e a natureza das funções objecto do contrato de trabalho. Desse modo, o objecivo será apurar se essa restrição era absolutamente necessária à prossecução do trabalho.

 

Ora, atendendo ao sector económico em questão, parece-me, salvo melhor opinião, que o facto de "andar livremente" na academia do clube rival, propriedade privada, geralmente destinada a funcionários do clube leonino, parece-me mais do que uma clara violação do dever de exclusividade. Quem assim não o entender está a enganar-se a si próprio.

 

Mas voltando um pouco mais atrás. Como tem sido amplamente afirmado quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, o dever de lealdade constitui uma manifestação do princípio da boa-fé contratual no cumprimento das obrigações, variando o seu conteúdo com a natureza das funções do trabalhador. Esse dever deverá ser forçosamente mais acentuado quanto mais importantes forem as funções desempenhadas pelo trabalhador

 

No caso, dada a relevância do posicionamento do JJ na empresa, a violação do dever geral de lealdade, conforme referi anteriormente, não está dependente da constatação ou verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que o seu simples comportamento leva razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.

 

Ora aqui entra o instituto da responsabilidade civil, previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Conseguindo, eventualmente, o Benfica demonstrar que sofreu danos graves, em consequência da violação culposa dos deveres da entidade empregadora, tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.

 

Mas a linha argumentativa parece ser ainda outra. O Benfica alega a existência de uma rescisão unilateral. A lei do trabalho define quais as causas de rescisão unilateral do trabalhador. Antes que venham com a conversa do "não pagou o ultimo mês logo pode", não se esqueçam que o Benfica, na sua tese, defende que o JJ rescindiu unilateralmente quando se apresentou em Alcochete.

 

ENfim agora estou sem tempo mas depois podemos falar da eventual rescisão unilateral. Mas este tema vai ser muito interessante e é pena não haver um debate sério sobre isto, mas sim 10 postas por segundo e gajos na TV q n sabem do que falam.

 

 

opá, quero antes o tal jurista da TSF...

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opá, quero antes o tal jurista da TSF...

Um bem-haja para o grande Moskito (era assim o teu nick? :lol:) que voltou ao CMPT. :prayer:

 

Avatar do cravo. :heart:

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