Duda34 Publicado 10 Maio 2017 (editado) Pessoal tenho aqui uma questão e não sei a resposta a ver se alguém me pode ajudar.Quando comprei a minha casa o tio da minha mulher foi o fiador e ele durante estes anos todos que foram 16 nunca perguntou nada.Agora que ela faleceu está a pedir-me a escritura da casa porque pelo que a minha sogra falou que eu não falei com ele, ele quer saber quais podem ser as implicações dele.Pelo que ela me disse é porque ele anda muito desorientado e esquecido e já não se lembra do que ficou estabelecido.A mim cheira-me ai a qualquer coisa manhosa até porque ele foi escriturário de tribunal e apesar de não ser advogado sabe bem mais coisas do que eu. Pode ser só isso que ele disse ou pode haver ai outra coisa qualquer? Eu tenho de procurar a escritura mas existe outra coisa isso do fiador fica alguma coisa escrita lá ou só tem a ver com o banco? Não estou a perceber o problema. Nem a questão. Tu compraste a casa? Ou arrendaste? E quem comprou foste tu e a tua falecida mulher? Ou só um de vocês? Antes ou depois do casamento? E que regime de bens vigorava no vosso casamento? É que a fiança é um acordo pelo qual o fiador garante, em face do credor, a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor principal (neste caso, tu). Portanto, juridicamente não estou a ver que tipo de problemas poderá esse senhor te causar... Em termos bancários não sei. Editado 10 Maio 2017 por Duda34 Compartilhar este post Link para o post
rvdrc Publicado 10 Maio 2017 Não estou a perceber o problema. Nem a questão. Tu compraste a casa? Ou arrendaste? E quem comprou foste tu e a tua falecida mulher? Ou só um de vocês? Antes ou depois do casamento? E que regime de bens vigorava no vosso casamento? É que a fiança é um acordo pelo qual o fiador garante, em face do credor, a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor principal (neste caso, tu). Portanto, juridicamente não estou a ver que tipo de problemas poderá esse senhor te causar... Em termos bancários não sei. A casa era minha e dela eu disse minha mulher mas era só em união de facto sei que me expliquei mal nisso porque existem diferenças em termos de finanças e essas coisas. É só que achei estranha a abordagem já que não confio muito nele. Pois o que eu queria saber era se por alguma razão podia haver alguma interferencia de continuar tudo como estava tanto com a casa como como com a prestação é que assim tou orientado se tiver de alterar alguma coisa já é pior. Compartilhar este post Link para o post
Jota F Publicado 10 Maio 2017 Pelo que percebi, se a prestação tem sido sempre paga vocês, o senhor nada pode fazer para alterar o contrato de empréstimo. Compartilhar este post Link para o post
Duda34 Publicado 10 Maio 2017 Ignorando todas as questões possíveis de surgir com o facto de ela ter falecido e ser comproprietária do imóvel, visto que não é essa a tua pergunta, eu diria que não há problema algum. Como te disse, o fiador serve para o credor ter uma salvaguarda do seu crédito, no caso do devedor principal - tu - não pagar a obrigação pecuniária a que está adstrito. Se fores pagando, eu diria que esse senhor não entra sequer na história em momento algum. Compartilhar este post Link para o post
rvdrc Publicado 10 Maio 2017 Ignorando todas as questões possíveis de surgir com o facto de ela ter falecido e ser comproprietária do imóvel, visto que não é essa a tua pergunta, eu diria que não há problema algum. Como te disse, o fiador serve para o credor ter uma salvaguarda do seu crédito, no caso do devedor principal - tu - não pagar a obrigação pecuniária a que está adstrito. Se fores pagando, eu diria que esse senhor não entra sequer na história em momento algum. Ok,Obrigado pela informação era isso que eu queria saber. Compartilhar este post Link para o post
Quan Chi Publicado 25 Maio 2017 (editado) Hoje no regresso do trabalho uma pessoa acusou-me falsamente de a ter "atropelado" na mão com o retrovisor quando essa pessoa ia a caminhar na rua. Isto é, eu ia descansado em trânsito lento, paro numa fila, e vejo uma pessoa em passo acelerado vir ter comigo e a ameaçar-me, a dizer que eu lhe tinha batido na mão, que devia ter parado, e que agora tinha escrito a matrícula do carro e que me vai f*der a vida. Eu tenho a certeza que não bati em ninguém, não faço ideia se foi algum carro que ia atrás de mim ou se a pessoa bateu noutro obstáculo qualquer. Só sei que veio ter comigo mais à frente (eu estava parado na fila) mais uns amigos e me ameaçou. Tendo em conta a aparência e a quantidade de envolvidos, decidi ir à esquadra mais próxima da minha casa explicar o sucedido. O polícia aconselhou-me a apresentar queixa contra desconhecidos, o que fiz. As minha questões agora são: se aquele gajo me tentar incriminar e usar o bando dele como testemunhas, posso vir a ser condenado? Tenho alguma forma de saber se ele apresentou queixa ou só vou saber se entretanto me chegar alguma notificação a casa? Até quando é que poderei receber uma eventual notificação? Obrigado desde já. Editado 25 Maio 2017 por Quan Chi Compartilhar este post Link para o post
Koper Publicado 25 Maio 2017 Hoje no regresso do trabalho uma pessoa acusou-me falsamente de a ter "atropelado" na mão com o retrovisor quando essa pessoa ia a caminhar na rua. Isto é, eu ia descansado em trânsito lento, paro numa fila, e vejo uma pessoa em passo acelerado vir ter comigo e a ameaçar-me, a dizer que eu lhe tinha batido na mão, que devia ter parado, e que agora tinha escrito a matrícula do carro e que me vai f*der a vida. Eu tenho a certeza que não bati em ninguém, não faço ideia se foi algum carro que ia atrás de mim ou se a pessoa bateu noutro obstáculo qualquer. Só sei que veio ter comigo mais à frente (eu estava parado na fila) mais uns amigos e me ameaçou. Tendo em conta a aparência e a quantidade de envolvidos, decidi ir à esquadra mais próxima da minha casa explicar o sucedido. O polícia aconselhou-me a apresentar queixa contra desconhecidos, o que fiz. As minha questões agora são: se aquele gajo me tentar incriminar e usar o bando dele como testemunhas, posso vir a ser condenado? Tenho alguma forma de saber se ele apresentou queixa ou só vou saber se entretanto me chegar alguma notificação a casa? Até quando é que poderei receber uma eventual notificação? Obrigado desde já. Err, isso não deve dar em nada. Se supostamente isso tivesse acontecido, mesmo que não tenhas ficado no local, eles deviam ter chamado a polícia para ao local e explicar o ocorrido. São 6 meses para apresentarem queixa-crime, mas isso não deve acontecer. Deve ter sido só uma parvoíce de momento, se foi como dizes, é nem te ralares com isso. Compartilhar este post Link para o post
Pistolas Publicado 25 Maio 2017 Estranho. Uma burla qualquer provavelmente. Compartilhar este post Link para o post
Quan Chi Publicado 26 Maio 2017 Se fosse burla ele não me tinha tentado pedir dinheiro logo no momento ou assim? O meu medo é caso eventualmente alguém que seguisse atrás de mim lhe tenha batido, e agora pensa que fui eu. Junta os amigos mitras e ou me tenta lixar o carro (com as obras no Bolhão, não tenho qualquer alternativa a passar naquela rua), ou vai a uma esquadra inventar uma história qualquer e ainda tenho que ir a tribunal ou assim… Sei que provavelmente estou a stressar demasiado com isto, mas até que ponto posso ir a uma esquadra hoje ou amanhã perguntar se alguém fez queixa de mim? Só para poder ficar descansado com isto… Compartilhar este post Link para o post
BreakTheRules Publicado 12 Junho 2017 Boa tarde malta. Quais são as vias legais para renunciar a uma herança? Compartilhar este post Link para o post
Enzo Dios Perez Publicado 12 Junho 2017 (editado) Através de um notário. Precisas da certidão de óbito, salvo erro. Editado 12 Junho 2017 por Enzo Dios Perez Compartilhar este post Link para o post
Keyser Publicado 12 Junho 2017 Boa tarde malta. Quais são as vias legais para renunciar a uma herança? Sim, num notário. E tens que pagar 100 e tal euros. Compartilhar este post Link para o post
Jota F Publicado 7 Julho 2017 Contrato de arrendamento com "fiador". O fiador fica como 3º outorgante não é? Que clausulas têm de estar presente para o pagamento por parte do 3º outorgante em caso de incumprimento do 2º? Obrigado Compartilhar este post Link para o post
w0 Publicado 7 Julho 2017 Sim. O Fiador fica como 3.º outorgante. Diria que podes acrescentar uma cláusula genérica. Cláusula XX.ª (Fiança) O(s) Fiador(es) acima identificado(s), renunciando ao benefício da excussão prévia, assume(m) solidariamente com O(S) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento de todas as cláusulas do presente Contrato, seus aditamentos e renovações até efectiva restituição do locado, livre de pessoas e bens, pelo que declara(m) que a fiança subsistirá ainda que haja alterações da renda agora fixada. Compartilhar este post Link para o post
Mwangaza Publicado 12 Agosto 2017 Boas! Fui assaltado na Albânia e fiquei sem os meus documentos. Portugal não tem embaixada oficial sendo que me indicaram ir para a da Espanha. Agora é a questão, só há em Tirana. Sou mesmo obrigado a ir lá? Não há maneira de me safar? E senão, confirma se que é a espanhola? Agradecia a ajuda pois hoje e amanhã está tudo fechado. Compartilhar este post Link para o post
Bumba Publicado 13 Agosto 2017 Fala com o Shrinker, por esta altura tem um Helicóptero Apache para resgatar refugiados de guerra :smilie_cmpt: Compartilhar este post Link para o post
Mwangaza Publicado 17 Agosto 2017 Não foi preciso mas já fica referenciado. Nunca fiquem sem identificação num país sem a nossa embaixada. Compartilhar este post Link para o post
Scirea Publicado 25 Agosto 2017 Precisava aqui de uma ajuda sobre trespasses. Aquando de um em que as instalações e o recheio sejam incluídos, o contrato fica igual ou terá de ser celebrado novo contrato com o trespassario? Pode a renda ser atualizada ao fazer o trespasse? Compartilhar este post Link para o post
Duda34 Publicado 25 Agosto 2017 Precisava aqui de uma ajuda sobre trespasses. Aquando de um em que as instalações e o recheio sejam incluídos, o contrato fica igual ou terá de ser celebrado novo contrato com o trespassario? Pode a renda ser atualizada ao fazer o trespasse? Não se trata de um trespasse se não houver transmissão do estabelecimento no seu todo. Caso contrário seria uma mera transmissão da posição contratual de arrendatário. Sem certezas, mas julgo que o contrato de trespasse não implica a caducidade do contrato de arrendamento. Assim, o mesmo contrato continua em vigor. Agora, poderá haver sempre uma atualização da renda, como poderia haver entre o arrendatário inicial e o senhorio. Atenção a duas coisas: é necessário comunicar por escrito ao senhorio o trespasse (já não é necessária escritura pública) e este pode ter direito de preferência; o trespassário adquirente fica adstrito, perante os credores do trespassante, a pagar-lhes o que devia (a não ser que o exonerem). Compartilhar este post Link para o post
Scirea Publicado 25 Agosto 2017 (editado) Não se trata de um trespasse se não houver transmissão do estabelecimento no seu todo. Caso contrário seria uma mera transmissão da posição contratual de arrendatário. Sem certezas, mas julgo que o contrato de trespasse não implica a caducidade do contrato de arrendamento. Assim, o mesmo contrato continua em vigor. Agora, poderá haver sempre uma atualização da renda, como poderia haver entre o arrendatário inicial e o senhorio. Atenção a duas coisas: é necessário comunicar por escrito ao senhorio o trespasse (já não é necessária escritura pública) e este pode ter direito de preferência; o trespassário adquirente fica adstrito, perante os credores do trespassante, a pagar-lhes o que devia (a não ser que o exonerem). Sim o ramo mantém se o mesmo e tudo. Só que tinha sido feito um acordo com o inquilino que resultou numa renda mais baixa do que seria natural mas que seria apenas feito com esse inquilino. Agora a renda já não é devidamente atualizada há vários anos a não ser coisas mínimas. Como tal queria saber se está podia ser alterada com o trespasse. Ja agora isto mantém-se actual? SUBSECÇÃO II ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL Artigo 50º Regime aplicável Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes. Artigo 51º Rendas passíveis de actualização Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. Artigo 52º Pressupostos da iniciativa do senhorio A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação. Artigo 53º Actualização faseada do valor da renda 1- A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos termos dos artigos 40º e 41º 2- A actualização é feita em 10 anos quando: a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular; b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos; c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU); d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. 3- Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam € 2 000 000 cada. 4- São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Artigo 54º Comunicação do senhorio A comunicação do senhorio prevista no artigo 34º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia: a) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior; b) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias; c) A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 56º Artigo 55º Resposta do arrendatário Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 53º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos. Artigo 56º Actualização imediata da renda Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando: a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45º; b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei; c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50% face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei. Editado 25 Agosto 2017 por Scirea Compartilhar este post Link para o post
Chandler Publicado 5 Outubro 2017 (editado) Vou ter que me expor um bocado para contar isto, mas não há outra forma de pedir ajuda. Há dois anos atrás envolvi-me num pequeno acidente. A bem da verdade, nem sequer foi bem um acidente, porque eu não tive culpa. No entanto, recebi uma carta dos Julgados da Paz em casa, com a alegada vítima do acidente, um motociclista, a exigir que eu lhe pagasse a roupa, capacete, mota nova, e diabo a sete. Sem saber o que fazer, porque nunca estive numa situação parecida, falei sem grande compromisso com um homem, por acaso advogado, de quem era próximo na altura. Como frequentava o meu local de trabalho, fomos travando amizade e sem grande compromisso falei-lhe do caso. Como foi necessário fazer a contestação e ir a tribunal, ele assumiu as rédeas do caso. No fim de contas, fui ilibado. Não paguei nada ao lunático do motociclista. Das vezes em que estive com o dito advogado, e como me fui apercebendo - meio expectante - que ele nada me cobrava, paguei-lhe o almoço uma ou outra vez, o café numa ou noutra... bem, nada de relevante, mas já que o homem, ainda que sendo amigo, estava a trabalhar para mim e nada pedia, achei que era boa ideia ir compensado-o. O julgamento aconteceu em Abril, quem o fez até foi um advogado estagiário dele, mas como eu estava coberto de razão, lá me safei sem grandes problemas. A sentença saiu muito tempo depois, há perto de dois meses. Até aqui, nada lhe tinha pago. Ocasionalmente falava com esse mesmo advogado, assuntos irrelevantes, o escritório até era perto de casa, falávamos do processo, de uma ou outra trivialidade, e a coisa foi andando. Nunca me falou de valores. Como até enviou o estagiário, como éramos amigos, como implicitamente me senti na obrigação de lhe ir pagando um almoço aqui ou ali, achei que assim ficaria. Bem, um ano e meio depois de reunirmos pela primeira vez por causa deste assunto, enviou-me um e-mail há uns dias em que me dizia que teria que pagar 500€ + IVA. Prescindia da parte dos honorários dele, mas como ele era 1/3 da Sociedade de Advogados, teria que pagar esse valor, que era o que dizia respeito aos outros dois associados. Tenho algumas dúvidas. Deixo só três: 1) Legalmente, pode de facto exigir que pague, sem nunca me ter falado em valores e passado ano e meio do começo do processo, seis meses depois do julgamento?; 2) Tendo em conta que foi ele que tratou do processo todo, excepto o julgamento que foi feito por um rapaz estagiário, é normal que o dinheiro tenha que ser dividido pelas três pessoas? Qual é o funcionamento normal disto? 3) Para isto ser legal ele não teria de me falar de valores inicialmente, eventualmente cobrar um valor inicial...? Obrigado. Editado 5 Outubro 2017 por Chandler Compartilhar este post Link para o post
John Bonifácio Publicado 5 Outubro 2017 Bem, na realidade, ele e/ou a sua firma de advogados prestaram um serviço. Ainda que legalmente pode não ser legitima- duvido- a cobrança desse serviço por falta de um contrato, ainda que verbal, moralmente merece ser ressarcido pelo seu trabalho com algo mais do que uns cafés e almoços. Mas é claro que evitava chatices ter perguntado algures no decorrer do processo quanto era devido ao advogado. E também ficava bem, digo eu. Compartilhar este post Link para o post
Chandler Publicado 6 Outubro 2017 Na verdade, perguntei uma ou duas vezes no começo e ele respondeu-me sempre meio a brincar, desviando o assunto, como se não fosse importante ou como se ele estivesse só a ajudar-me. A minha dúvida é mesmo caso ele tenha, de facto, prescindido da parte dos honorários dele, como diz, qual é o sentido de cobrar para os outros dois associados dele? É assim o funcionamento das coisas? É que acho mesmo que ele, passados estes meses (!) se apercebeu que o dinheiro lhe fazia falta e quer tê-lo sem beliscar muito a imagem de benemérito e "amigo" que foi construindo. A história dos associados é uma tanga que ele inventou para legitimar isso. Compartilhar este post Link para o post
Duda34 Publicado 6 Outubro 2017 (editado) Chandler, assim muito por alto, é permitido ao Advogado repartir os seus honorários com outros Advogados com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração. É o que está escrito nos estatutos da Ordem. Ora, escrito assim, parece perfeitamente lícito que ele pegue em parte daquilo que recebe e dê aos seus associados. No entanto, dizes que ele prescinde dos seus honorários. No meu entender, ao prescindir dos seus honorários, está a prescindir de tudo. Isto porque, a bem verdade, não há honorários para os associados. Os honorários são do Advogado mandatado, que pode entender reparti-los, ou não. Dizes ainda que questionaste o Advogado sobre os honorários. Olhando para os estatutos, temos que, quando solicitado pelo cliente, o Advogado deve informá-lo "sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário". Parece-me que o questionaste e ele nada respondeu, quebrando este dever a que está sujeito. E nunca tendo tu recebido qualquer interpelação para o pagamento de uma provisão sequer, é perfeitamente natural que não tenhas pagado nada. Para além disso, o princípio básico nas relações entre Advogado e cliente é a confiança recíproca, que no teu caso, a ter existido, foi muito mascarada. Creio que o que poderás fazer é uma eventual queixa na Ordem dos Advogados, Editado 6 Outubro 2017 por Duda34 Compartilhar este post Link para o post