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Rugido

Tópico do Apito Amolgado/Mala Ciao

Publicações recomendadas

Obrigado Porto por pagares o salário do João Félix. Félix 2020! 

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DRAGÕES NÃO SE CONFORMAM E VÃO RECORRER

O FC Porto vai recorrer da decisão, conhecida esta sexta-feira, que condena os azuis e brancos a pagar cerca de €2 milhões ao Benfica no âmbito do caso dos emails.

Comunicado na íntegra:

Reação à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Na sequência de uma ação interposta pelo Benfica, que reclamava uma indemnização de cerca de 18 milhões de euros, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto absolveu Jorge Nuno Pinto da Costa, Adelino Caldeira, Fernando Gomes e Avenida dos Aliados – Sociedade de Comunicação S.A. e condenou o FC Porto, a FC Porto SAD, a FC Porto Media e Francisco J. Marques ao pagamento de 1.953.023,04 euros.

O FC Porto não se conforma com esta decisão, que penaliza a divulgação de informação que o próprio tribunal reconheceu como verdadeira, e por isso vai recorrer para o Tribunal da Relação do Porto.

O FC Porto reitera que todas as divulgações efetuadas no Porto Canal foram sempre realizadas ao abrigo do direito à informação e da salvaguarda da verdade desportiva, à imagem do que tem sido feito por órgãos de comunicação social de prestígio de países civilizados, como é o caso da revista alemã Der Spiegel, e tendo em conta a jurisprudência dominante nas instâncias judiciais europeias em relação a estas matérias.

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O FJM nunca deve ter ouvido falar em CMTV. 

Entregava as coisas, mantinha o bico calado, em algum momento a fonte da Tânia Laranjo metia o nariz nos e-mails e divulgava. O quanto eles adoram fazer isso. 

Assim o Porto não tinha de pagar nada. 

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Citação de Sumudica by Night, há 1 hora:

Como é que se devolve um email?

Gravas numa disquete e envias por correio, ora bolas. Pelo menos deve ser essa a ideia do Juíz que decidiu isto assim...

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O Der Spiegel substitui assim os jornalistas espanhóis que eram amigos do Lopetegui na secção "comunicação social íntegra e honesta".

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sublinhe-se este parágrafo extraido da Sentença para elucidar muita gente que há-de aqui aparecer indignada com a condenação:

«Pelo que não existindo autorização ou consentimento do seu titular a simples detenção ou posse dos emails é ilícita. Na verdade, uma coisa que as RR parecem esquecer é a liberdade de expressão e outra a detenção de coisas e correspondência que pertencem exclusivamente a terceiro.»

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epá li a sentença de fio a pavio e posso afirmar duas ou três coisas. a primeira é que está muito bem fundamentada. aliás, eminentemente fundamentada, algo raro em tribunais de primeira instância. Chapeau ao juiz 7 do Civel do Porto pela produção de tão bem articulado documento jurídico.

Depois há de facto coisas que só ficamos a saber se lermos a sentença. 

Por exemplo, este refere um sem fim de casos em que os emails divulgados pelo Jota Markes eram truncados, cortados e assim desvirtuados quanto ao seu sentido, na medida em que estes eram lidos e nunca divulgados. Depois fala do interesse público e refere que pelo menos metade dos emails são sensasionalismo e que não se enquadram em qualquer serviço público. E desfere o golpe final ao centrar-se numa coisa: ninguem ali era jornalista (nem mesmo o Jota Markes, que entregou a carteira em 2012). Logo não podem fazer um apelo a direito de informar. E mesmo que o fossem, os procedimentos de divulgação dos emails não seguiram qualquer tratamento jornalístico que a pudesse (à divulgação) validar.

Posto isto, não vejo como pudesse haver decisão em sentido contrário.

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Primeira leitura 

Factos Provados (cito apenas alguns dos muitos):

  • Citação
    • Do valor economico da informação
      • Os dados e informações das Autoras, bem como as suas comunicações, têm valor económico e concorrencial porque são secretos (eram) apenas conhecidos das Autoras e dos seus colaboradores internos e altos responsáveis diretamente envolvidos.
      • Os termos e condições dos contratos de patrocínio, os valores envolvidos, as condições da sua renovação ou melhoria, a correspondência e comunicações entre as Autoras e os seus patrocinadores, as respetivas comunicações e mensagens são valiosos segredos de negócio e são-no também porque são sigilosos e apenas conhecidos das partes contratante
    • Do envolvimento e conhecimento do FCP
      • A divulgação da correspondência e comunicações privadas e dos documentos confidenciais e / ou contendo segredo do negócio das Autoras resulta de uma estratégia conhecida e autorizada pela administração do Grupo Futebol Clube do Porto, para quem o Réu Francisco J. Marques trabalha, e no qual exercem funções de administração ao mais alto nível os Srs. Jorge Nuno Pinto da Costa, Dr. Fernando Gomes e Dr. Adelino Caldeira conforme o documento nº 9 junto com o requerimento inicial da providência cautelar e aqui se dá por reproduzido
      • Francisco J. Marques, na qualidade de Diretor de Comunicação e Informação do FCP CLUBE e da FCP SAD, atuou sempre em coordenação com estas, todos eles possuindo e divulgando a correspondência privada imputada a terceiros, sem autorização destes, executando uma estratégia de divulgação.
    • Da estratégia de divulgação:
      • Estes comportamentos deliberados dos Demandados visam criar intencionalmente a dúvida em milhões de adeptos, simpatizantes e desportistas sobre a lisura da competição
    • Do dano causado
      • A atuação dos Réus tem sido fonte de danos na esfera jurídica das Autoras, que viram a sua correspondência e comunicações privadas completamente devassadas e a sua informação comercial confidencial acedida
      • As Autoras têm suportado as imputações reiteradas de factos ilícitos e descredibilizadores feitas pelos Réus, que as acusam de corrupção, tráfico de influência, manipulação e instrumentalização de instituições desportivas e de arbitragem, à margem de qualquer base objetiva e factual, vendo o seu bom nome e reputação repetidamente vilipendiados por um autêntico julgamento em praça pública, sem rigor e isenção.
      • A atividade desenvolvida pelos Réus, de modo consistente e reiterado a partir de abril de 2017, visa diretamente atingir – e atinge – a reputação e o bom nome comercial das Autoras com reflexos diretos no desempenho comercial do Grupo Sport Lisboa e Benfica, com afetação relevante da respetiva posição económico-financeira.
      • Esta associação do desempenho desportivo, mais especificamente a contratação de serviços de bruxaria para a “compra” de resultados desportivos é altamente vexatória e corrosiva para a reputação desportiva e empresarial das Autoras e teve larguíssima repercussão na impressa desportiva internacional (...) Essas notícias lesaram o prestígio nacional e internacional de que gozam as Autoras
      • Devido à conduta das RR as AA tiveram dificuldades na negociação de novos contratos comerciais, parcerias, contratos desportivos, contratos com colaboradores, etc., ou (negociação dos atuais, como o celebrado em 2015 com a FLY EMIRATES com termo em 3 anos contados da sua celebração
      Dos custos incorridos para responder a este ataque:
      • Os custos incorridos com ações mitigadoras das lesões causadas pelas Rés ascenderam assim, até à data, ao montante global de €784.579,56 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos)

 

Factos não provados (p.64 e seguintes)

  • Citação
    • Que considerando todas as variações ao longo do período e as “revelações” da Porto Canal, constata-se que os atos lesivos dos Réus provocaram uma erosão patrimonial do valor dos títulos da SLB SAD que se situou na média dos 2,9% (dois vírgula nove por cento).
    • Que a extrapolação deste dano objetivo permite concluir que a afetação resultante da conduta dos Réus contra as Autoras se consubstancia num dano patrimonial indireto mínimo verificável de 11.6 milhões de euros [considerando o valor de mercado mínimo acima considerado de 400M€ x 2.9% média de desvalorização dos títulos em bolsa = 11,6 milhões de euros].
    • Que a conduta das RR tenha causado reflexos diretos nomeadamente no desempenho desportivo internacional da SLB SAD, na Liga dos Campeões de 2017/2018. (LOOOL nem acredito que o Benfica tentou este argumento. PQP vergonha alheia)
    • Que a conduta das RR seja o efeito lesivo mais devastador do equilíbrio emocional, físico e intelectual dos jogadores e técnicos da Equipa e com consequências no seu desempenho absolutamente inequívocas (v.g., retirar o esforço e o mérito dos sucessos alcançados, através do vexame e vergonha induzidos).

     

Factos não provados (alegados pelo FCP - p. 65 e seguintes)

  • Que as RR tenha selecionado os emails a divulgar apenas por considerações de interesse público.
    • (Anotação minha: Equivale a dizer que esse argumento não foi o que esteve na origem da seleção dos emails).
  • Que os emails não foram propositadamente revelados a conta-gotas, mas à medida que se ia fazendo a triagem da informação recebida em função de um critério de interesse público na divulgação do respetivo conteúdo, e de não revelação de partes dos e-mails que contivessem elementos relacionados com a vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas
    • Anotação minha: Signfica isto que o tribunal considerou um embuste a teoria de "vamos lançando à medida que vamos triando a informação." Indiretamente o tribunal está a afirmar que havia um plano e que a divulgação a conta-gotas servia esse plano. Curiosamente umaspáginas antes consegue ler-se que o Porto Canal duplicou a audiência (naquele programa) após a divulgação dos emails.
  • Que as RR tenham atuado não por nenhuma intenção concorrencial, mas pela finalidade de preservar a lealdade da concorrência
  • Que as RR através de Francisco J. Marques e Avenida tenha tido como intenção exclusiva informar e formar opiniões.
    • Anot: É aqui que cai por terra toda a teoria que o FJM é um araúto da verdade desportiva e que só fez isto para informar e formar opiniões. Resulta claro que a intenção - e o tribunal entende-o, era simplesmente de prejudicar o Benfica (de forma ilegal e desleal
  • Que (todas) as opiniões e juízos de valor proferidos pelo Réu Francisco J. Marques são objetivos, fundam-se em factos provados, e têm um enorme relevo para formar a opinião do público
    • Anot: Outra que cai por terra. Não havia ali nenhum facto provado quando o FJM andou a falar em sistemas, compras disto e daquilo E que, acima de tudo, não havia relevo para formar a opinião pública.
  • Que resulte do conteúdo dos mesmos a comprovação de comportamentos desleais e reprováveis ética e legalmente, levados a cabo pela Reconvinda no decurso de sucessivas épocas desportivas, com indiciação de variados esquemas de corrupção na arbitragem, ilícitas trocas de favores e tentativas de manipulação de classificações de árbitros, de resultados e de competições
    • Anot: Não resulta como provado do conteúdo do material divulgado até então A COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTOS LEGALMENTE REPROVÁVEIS.

 

Sobre a prova, diz o tribunal o seguinte (alias recomendo vivamente que leiam a partir da p.67, é interessante para perceberem como "isto tudo" funciona)

Citação

A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º, nº 1 C. Civil) e é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. Ela não visa obter uma certeza absoluta, nem, por outro lado, a mera probabilidade da verificação de um facto. Dito de outro modo não basta a crença dogmática de um adepto, mas também não é necessária a certeza de um comité de cientistas de ciências exactas para demonstrar algo em tribunal.

Espero, verdadeiramente, que isto sirva para muita gente aqui no CMPT perceber como funciona a vida real. E, como podem ver, os tribunais verdadeiros são bastante diferentes dos tribubais que alguns conhecem: o fórum do CMJornal, o mundo imaginário do FJM ou do Baluarte. 

Continuando, para que percebam como é feita a análise do testemunho que quem é chamado: 

Citação

Por isso, na valoração das 22 testemunhas o essencial não é sequer o tempo que depuseram, nem aquilo que elas acreditam ser a realidade, mas sim o modo como depuseram, e congruência do que transmitiram face às logicas da vida e aos factos já conhecidos.

O tribunal, ciente de todo o escrutinio que o processo vai ter, deu-se ao trabalho de explicar tudo, tim-tim por tim-tim de como funciona o CPC. 

E agora, segurem-se todos, pois vamos entrar numa viagem brutal e que, espero eu, acabe com algumas teorias patéticas. A primeira de todas é a veracidade do teor dos emails. Citando:

Citação

Usando as presunções supra referidas o tribunal não pode considerar que o teor dos emails objecto deste litígio são apenas “alegadamente” correspondentes à realidade, nem por outro lado que eles dizem o que as RR quer que eles digam. Para o tribunal o teor literal desses documentos corresponde ao teor literal das comunicações que constam do documento nº 10 e 10-A (emails divulgados). Isto porque, a tese das AA não faria sentido, porque se assim fosse então também teria de considerar que os segredos de negócio apropriados pelas RR também seria apenas “alegadamente pertença das AA” Ou seja, se ninguém alegou sequer que o conteúdo destes emails é falso (excepto nas situações infra de deturpação), então o tribunal terá de considerar para efeitos desta acção e em termos de máximas da experiência que estamos perante realidades verdadeiras. Mas por outro, lado como veremos, as RR fazem construções, extrapolações e nalguns casos “truncagens” que transcendem o teor literal desses elementos.

O que retiramos daqui:

  • A tese do Benfica não podia ser à volta do conteúdo ser falso, caso contrário o pedido formulado nem faria sentido;
  • O teor dos emails é verdadeiro
  • Porém, o FCP andou a fazer construções e extrapolações dos mesmos, de forma a contar a história que mais lhe convinha, alterando, assim, o teor literal de determinados emails. 
  • Portanto, é ponto assente que os emails são reais. Aliás, já pouca gente conseguia defender o contrário. Mas também é ponto mais que assente que o FCP, de forma deliberada e premeditada, tentou dar-lhes outra roupagem, para melhor condizer com a narrativa.

Da veracidade do conteúdo dos emails nos termos visados pelas RR (este é fantástico e vai ser truncado, para melhor entendimento de todos)

Citação

Pretendem porém as RR que o conteúdo desses emails demonstra de forma evidente e sem qualquer dúvidas a prática pelas AA de vários crimes que, além do mais, atentam contra a verdade desportiva. Será de salientar que para prova dessa realidade (relevante na parte da reconvenção deduzida e da justificação para a sua divulgação), mais nenhuma prova foi produzida. Na verdade quer as declarações de parte (Réu J.Marques), quer a testemunha/parte Sr. Diogo limitam-se a tentar demonstrar a realidade através desses mesmos documentos. Ora, como as RR bem sabem, um tribunal cível só pode dar como provado a existência de um crime através de uma certidão com trânsito em julgado de uma decisão criminal. E, mesmo assim, esta pode ser ilidida (arts. 623 e 624, do CPC).

  • Parece-me autoexplicativo. 

Prossegue o tribunal

Citação

In casu nenhuma das partes quis na audiência prévia suspender a instância por forma a aproveitar a eventual decisão da causa criminal. E, fora dessa situação o tribunal só pode considerar demonstrada a existência dessa factualidade com um especial juízo de certeza. Ora, os emails juntos aos autos são um mero meio de prova que isoladamente não pode demonstrar o cometimento de qualquer crime. Por um lado, como as RR bem sabem, já que ainda há não muito tempo foram objecto de processos crimes semelhantes, um meio de prova isolado, descontextualizado, e nalguns casos com palavras ambíguas e polissémicas, não é suficiente para uma condenação penal ou civil. Depois, teremos de notar que da multiplicidade de emissões (cerca de 20) do programa porto canal, apenas algumas disseram respeito a, como veremos, eventos com eventual natureza criminosa e, por último, os meros emails ainda não são confissões, nem estas só por si demonstram o cometimento de crimes. Ou seja, a tese das RR, não está fundada em meios de prova claros (note-se que a maior parte do conteúdo desses emails é interpretado de forma distinta pelas partes); diversos (a única prova são os próprios emails), e por isso minimamente seguros para demonstrar o “Polvo Encarnado”

  • O Tribunal faz questão de relembrar o quão complicado é obter uma condenação com recurso a meios de prova isolado, sem contexto e ambíguos. Achei que aqui foi um pouco para fora de pé, pois todos sabemos que não foi apenas (e isto foi a parte menor) por isso que o processo a que se refere não "deu em nada".
  • Deixa, contudo, em pratos limpos que os emails, per se, não são confissões nem demonstram que tenha sido cometido um crime. E aproveita para dar uma lição, en passant, de como é feita a prova em Penal.

Com relação à tese "mas nós não lemos material confidencial relacionado com a atividade desportiva para ganhar vantagem ou com parceiros"

Citação

Ora, face às regras da experiência supra referidas não faz sentido e não é provável que num clima de guerra aberta entre dois clubes rivais, existissem pruídos éticos na leitura de informação sigilosa, importante e relevante, que permitia senão copiar, pelo menos conhecer o adversário. Acresce que essa versão da realidade é contraditada pelo que foi afirmado pelas RR., pois, se fizeram uma análise cuidada e exaustiva tiveram de analisar os anexos. E notese aliás que, nalguns dos emails divulgados apenas os anexos tiveram interesse (sem texto) e foram efectivamente abertos e analisados pelas RR. Ou seja, é altamente provável que as RR tenham aberto esses emails e anexos, tal como abriram os divulgados e por isso está demonstrado de forma segura que quiseram ler, e leram os anexos onde se encontram esses segredos de negócio. Por fim, teremos de ter em conta que podemos usar a presunção judicial de que os serviços das RR são competentes, inteligentes e aptos. Estranho seria, pois, que gastassem toda a sua energia apenas em conhecer “os podres” do adversário e resistissem à tentação de lerem (e isso basta) os múltiplos documentos relevantes sobre a sua actividade desportiva; comercial e organizativa. Deste modo a tese de que as RR nunca tiveram conhecimento do teor dos dados é naturalmente posta em causa. Só a Ré FCP Media tem cerca de 30 funcionários (depoimento de parte), e contratou pelo menos uma pessoa para em exclusivo analisar esses emails. Logo, não é credível que não tivesse tido conhecimento de todos esses elementos.

Depois, estes pela sua natureza criam curiosidade tanto mais que, por exemplo, na gravação do programa Universo Porto da Bancada do dia 19 de Setembro de 2017, junta aos autos pela Recorrentes através de requerimento de 22 de Setembro de onde resulta a referência a dados do contrato de um jogador. Depois a insinuação (efectuada pelo ré FJM no mesmo programa) do elevado salário do director de comunicação do Benfica
(contrato que estava disponível nos emails conforme se pode constatar nos autos) demonstra de forma suficiente que os RR tiveram conhecimento dessa informação e a divulgaram de forma parcial. Daí a resposta positiva a esta questão

  • O Tribunal compreende que são dois clubes em guerra aberta e deita logo por terra a teoria do FCP que apenas teria consultado os documentos relativamente aos "podres" do Benfica. 
  • Continua aifrmando que para além de altamente improvável não lerem os documentos relativos à atividade desportiva, comercial etc., o próprio FJM foi burro e andou a deixar a entender no Porto Canal que teria conhecimento de informação (ex. salario do Diretor de Comunicação) que n\ao constaria dos documentos da "corrupção" mas antes sim de informação relativamente à parte comercial/organizacional.

Quanto à autoria, o Tribunal diz que não existe prova suficiente do envolvimento do Presidente/Administração do FCP. Na ótica do tribunal (concordo, tbh) a atribuição do dragão de ouro não é prova bastante. Acredito que seja um forte indício, mas não foi o Benfica capaz de provar (vide paragrafo sobre a prova).

Posto isto, importa perceber o que disse o Tribunal em relação à aplicação do Direito (foquei-me apenas naquelas mais discutidas, em especial no interesse público que foi muitas vezes utilizado como argumento).

  • De forma a que não sobrem dúvidas o Tribunal é claro: independentemente da questão da sua posterior divulgação estar ou não legitimada nos termos de um interesse público de divulgação é evidente que, a detenção dos emails e uso pelo FCP/FJM é ilícito. De caminho, aproveitam, e bem, para esclarecer algo fundamental:  uma coisa que as RR parecem esquecer é a liberdade de expressão e outra a detenção de coisas e correspondência que pertencem exclusivamente a terceiro. Ou seja, espero que is contribua para matar alguma da conversa sobre a tentativa de parar a divulgação dos emails ser um atentado contra a liberdade de expressão. 
  • Falou-se bastante em interesse público, mas o que as pessoas não entendem, e que o tribunal bem explica, é que o interesse público encontra-se bastante balizado (quer na legislação, doutrina e jusrisprudência). Não é algo que venha da cabeça do FJM e companhia. E, acima de tudo, interesse público, curiosidade pública ou interesse dos adeptos do FCP ou mero voyeurismo, não configuram interesse público. Para que não sobrem dúvidas, determina o tribunal que  "(...) evidente e seguro que as suspeitas de corrupção, atentado contra a verdade desportiva e demais crimes públicos constituem interesse público". Tirando os menos honestos aqui do burgo, julgo que é impossível sequer defender o contrário. Mas o tribunal também nao se deixa enganar e percebe, como muitos de nós aqui, que o "interesse público" foi usado como chapeu para colocar tudo no mesmo saco e divulgar informação que serviria, apenas, para atacar o Benfica (olhem o exemplo do Nhaga, do casamento da filha do DSO, do contrato do Bernardo etc.). E o próprio tribunal anda nesse sentido: "Mas, teremos de notar que, dos 20 programas emitidos pela RR entre abril de 2017 e fevereiro de 2018 há casos evidentes de mero sensacionalismo, de tal modo, que, note-se nem sequer são justificados ou analisados nas alegações apresentadasE é por aqui que as referidas entidades devem ser punidas.
  • Segue-se um tratado sobre deturpação da informação - outro facto que, repetidamente, apontamos aqui ao FJM e que era consecutivamente desvalorizado por alguns adeptos. O tribunal cita alguns exemplos, mas deixa claro que "(...) a omissão nitidamente dolosa, cirúrgica e inteligente,
    desvirtua totalmente o sentido dessa comunicação
    . Esta deturpação selectiva do texto é pior do que uma mentira, pois, essa é facilmente posta em causa, a deturpação, é bem mais difícil de detetar e nunca porá em causa a primeira impressão já criada".
     Para aqueles que acreditavam no Santo Marques, aqui fica uma amostra do que esse individuo é.
  • O Tribunal conclui que dos 55 emails, apenas 16 constituiam interesse publico (a lista encontra-se na página 112). Releva, ainda, relembrar (conforme o tribunal o fez) que algumas das referidas comunicaçoes foram tornadas públicas já depois de o FCP ter dito que entregou a informação às autoridades. Ou seja, depois de entregar tudo às autoridades, o FJM resolveu publicar 54 emails. Conclui o tribunal que "a única divulgação legítima porque adequada e necessária, seria a do email de fevereiro de 2014 recebido por pguerra com o seguinte texto: “Os ficheiros são de mensagens do F Gomes presidente da FPF à altura ainda Presidente da Liga. chamo a atenção das mensagens enviadas ao Tiago Craveiro no ficheiro Tiago.csv - 2.ª mensagem. Aí, o actual presidente da FPF declara eterno amor ao azul e branco. São estas duas criaturas que querem mandar no futebol português e já mandam na arbitragem e na disciplina. Carlos de Deus Pereira DPH – Advogados”
  • Por último, o tribunal entende que "os juízos factuais e opiniões usadas pelos RR estão legitimados ao abrigo do direito de liberdade de expressão e por isso não podem fundar qualquer indemnização.", mas que ainda assim a conduta (global) constitui um ilicio civil (analisado o conflito direito de liberdade de expressão do FCP/FJM isto é, opinar usando documentos ilicitamente na sua posse pertença de terceiros vs. privacidade do Benfica). O tribunal diz uma coisa bastante interessante a este aspecto. É que o FCP/FJM nunca quiserem divulgar emails completos, limitando-se a trunca-los e intercala-los com comentários do FJM. O tribunal remata para golo quando diz: quando o meio de prova é essencial a divulgação deste fala por si. Quando, pelo contrário, isso não acontece o comentário é longo, parcial e comprometido, o que revela que esse meio de prova ou não é decisivo ou é pouco relevante
  • Quanto aos danos:
    • O Benfica pretendia ser indemnizado em três dimensões - danos resultantes da violação dos seus segredos de negócios; outro
      na afectação do valor da marca e despesas que tiveram para minorar danos e um terceiro nas consequências desportivas da actuação do FCP/FJM
    • O último pedido nem faz sentido e o tribunal arrumou logo com ele (e muito bem). 
    • Quanto à violação de segredos é interessante perceber que o tribunal considera demonstrada a existência e natureza do dano, mas a liquidação da o mesmo será feita em momento ulterior - no momento de execução de sentença, uma vez que, à data, não possui elementos necessários para proceder à fixaçao do momento. Este é, de facto, algo interessante e que não pode ficar esquecido. Ou seja, isto foi "ignorado" mas pode acrescer aos valores já fixados.
    • Caso difuso é o do dano de divulgação de correspondencia, onde o tribunal acaba por proceder à fixação da indemnização.
    • Quanto aos danos emergentes (dano futuro), o Benfica pedia (e bem) mas depois nada fez para o demonstrar. É que na pendência da ação (2 anos) pelos vistos não juntou nada a demonstrar que, efetivamente, ia "tendo danos emergentes". Assim, o tribunal disse: "bem, se em dois anos não conseguiram juntar nada para demonstrar os danos emergentes, é porque não os há, logo assunto arrumado."
    • Relativamente ao pedido dos 17M, o tribunal entendeu que não ficou demonstrado (na dimensão pedida pelo Benfica) o dano da marca e aplica, sim, um racional ao dano de divulgação (p.128 a 130).

--

Em suma: é uma vitória clara do Benfica. Não pelo valor em causa, mas antes pelo que o Tribunal diz sobre a atuação do FJM e do FCP.

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Comunicado do Benfica

O Sport Lisboa e Benfica e a Benfica SAD (em conjunto “SL Benfica”) confirmam ter sido notificados hoje da sentença proferida pelo Juízo Central Cível do Porto que condenou energicamente o Futebol Clube do Porto, o Futebol Clube do Porto SAD, Francisco J. Marques e Outros, sentença essa que irá analisar detalhadamente nos próximos dias. A par da decisão de condenação, a sentença judicial decidiu ainda absolver integralmente o SL Benfica do pedido reconvencional deduzido pelo Futebol Clube do Porto.

Numa primeira apreciação, mais até que os quantitativos indemnizatórios – que em si são significativos – há aspetos que impressionam e que merecem expressa referência:

Desde logo, a confirmação da absoluta razão que assiste ao nosso Clube e que bem andou o SL Benfica quando desde a primeira hora manifestou total confiança na justiça e nos nossos Tribunais.

Por outro lado, a exemplar reprovação judicial da conduta ilícita levada a cabo pelo Futebol Clube do Porto e alguns dos seus colaboradores.

Finalmente o expresso reconhecimento por parte do Tribunal que não vale tudo e que a privacidade das pessoas e das instituições bem como a proteção da concorrência e do segredo de negócio são bens dignos de tutela jurídica em Portugal.

O Sport Lisboa e Benfica irá agora de forma profissional extrair as devidas consequências da decisão condenatória de hoje, esperando que as restantes entidades adotem idêntico procedimento.

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Ficou desformatado. Algum mod que ajude please. Mas quero também dar os parabéns porque a decisão é brutalmente bem fundamentada. Está aqui um trabalho jurídico de excelência.

EDIT: Belo comunicado do Benfica. Claramente escrito pelos advogados e que resume o que eu tentei expor ali em cima.

Editado por w0

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obrigado @w0 por teres feito o resumo  mais extensivo que eu não tive pachorra de fazer. Mas é isso mesmo. Quem quiser ler, percebe o que se decidiu e o que esteve em causa.

Citação de w0, há 3 minutos:

Ficou desformatado. Algum mod que ajude please. Mas quero também dar os parabéns porque a decisão é brutalmente bem fundamentada. Está aqui um trabalho jurídico de excelência.

EDIT: Belo comunicado do Benfica. Claramente escrito pelos advogados e que resume o que eu tentei expor ali em cima.

esse era uma das pechas do Benfica. A área jurídica. Andava com o uns advogados amiguinhos e que até faziam comentário na BTV, mas de competência parca (para o patamar em que o Benfica se movimenta). Agora foram buscar os pesos pesados.

E a diferença é notória. Passámos de interpor petição inicial em que se pediu ao JJ indemnização de um euro por cada adepto do Benfica (o que qualquer estudante de segundo ano de direito saber dar ineptidão da PI) para conseguirmos esgrimir bem os argumentos que nos dão razão quer no caso da toupeira quer agora. 

Qualidade, paga-se. Espero que o Benfica tenha aprendido a lição e que o servidor do amigo e o serviço jurídico do amigo são fixes para a serralharia de Escalos de Cima. Para um dos grandes grupos empresariais do país (que é o que o Benfica é hoje em dia) tem de se ter do melhor.

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@w0, obrigado pelo post, excelente!

Relativamente a esta parte:

Citação de w0, há 22 minutos:

Pretendem porém as RR que o conteúdo desses emails demonstra de forma evidente e sem qualquer dúvidas a prática pelas AA de vários crimes que, além do mais, atentam contra a verdade desportiva. Será de salientar que para prova dessa realidade (relevante na parte da reconvenção deduzida e da justificação para a sua divulgação), mais nenhuma prova foi produzida. Na verdade quer as declarações de parte (Réu J.Marques), quer a testemunha/parte Sr. Diogo limitam-se a tentar demonstrar a realidade através desses mesmos documentos. Ora, como as RR bem sabem, um tribunal cível só pode dar como provado a existência de um crime através de uma certidão com trânsito em julgado de uma decisão criminal. E, mesmo assim, esta pode ser ilidida (arts. 623 e 624, do CPC).

Isto é uma indicação de que o conteúdo dos emails já foi analisado e daí não resultarão mais procedimentos relativamente a este processo?

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Citação de Lebohang, há 56 minutos:

Partes dos e-mails omitidas de propósito?

Chocante, algo nunca antes dito neste tópico por mim ou pelo @Descartes

Os conteúdos, Lebo... os conteúdos!!! Só discutem a forma e não se fala sobre os conteúdos...

 

Aqui está a razão. Os conteúdos vêm embrulhados na forma. E enquanto não se desembrulha, não se sabe exatamente o que lá está dentro.

 

Citação de Thierry Henry, há 13 minutos:

@w0, obrigado pelo post, excelente!

Relativamente a esta parte:

Isto é uma indicação de que o conteúdo dos emails já foi analisado e daí não resultarão mais procedimentos relativamente a este processo?

O conteúdo dos e-mails nunca poderia resultar no quer que fosse. Seriam sempre apenas indícios que necessitam de ser complementados com outros meios de prova. E isso, ao que se sabe, está a andar.

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Citação de Descartes, há 4 minutos:

O conteúdo dos e-mails nunca poderia resultar no quer que fosse. Seriam sempre apenas indícios que necessitam de ser complementados com outros meios de prova. E isso, ao que se sabe, está a andar.

Resultam nos "procedimentos" que falava, investigações como falas aí. 👍 A minha dúvida era se as conclusões deste processo podem fazer parar o outro que decorre em simultâneo, dessa mesma investigação que falas, mas já percebi que não.

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Pouco percebo destas questões legais, e se existe algum valor previsto máximo para sanções por violação de correspondência, mas considero a indemnização pequena tendo em conta a dimensão das instituições.

Imaginem que amanhã chegava aos ouvidos do LFV que hacker X conseguia roubar a correspondência de anos a fio do FCP. Acham que a hipótese de no futuro ter de pagar 2LK o impediam, ou desencorajavam de avançar imediatamente?

Tendo em conta toda a informação comercial e estratégica que um domínio desses tem, 2M€ não é de perto nem de longe uma indemnização pesada, como devia ser.

Como regulamentar as coisas de modo a tornar isso possível? Não faço ideia. Mas 2M€ para um clube destes, por este tipo de informação, é "uma pechincha" e caso para dizer que o crime conpensa

Editado por Snytram97

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Citação de Snytram97, há 2 minutos:

Pouco percebo destas questões legais, e se existe algum valor previsto máximo para sanções por violação de correspondência, mas considero a indemnização pequena tendo em conta a dimensão das instituições.

Imaginem que amanhã chegava aos ouvidos do LFV que hacker X conseguia roubar a correspondência de anos a fio do FCP. Acham que a hipótese de no futuro ter de pagar 2LK o impediam, ou desencorajavam de avançar imediatamente?

Tendo em conta toda a informação comercial e estratégica que um domínio desses tem, 2M€ não é de perto nem de longe uma indemnização pesada, como devia ser.

Como regulamentar as coisas de modo a tornar isso possível? Não faço ideia. Mas 2M€ para um clube destes, por este tipo de informação, é "uma pechincha" e caso para dizer que o crime conpensa

 

O valor depende da valorização dos prejuízos que se conseguir dar como provados.

 

PS: Só agora é que li o comunicado do FC Porto em que compara um programa de opinião de um seu funcionário com a Der Spiegel. De terem noção do ridículo não podem eles ser acusados...😁

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:8_laughing: :8_laughing: :8_laughing:

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